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29/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL
BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, letra a, da Constituição Federal, desafiando decisão monocrática proferida no Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim redigida (fls. 534-535):
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Banco Rabobank
Internacional Brasil S. A.
Antes de analisar o pedido, é necessário um breve histórico do processo.
Pois bem.
No Agravo de Instrumento n. 856.566, que tramitou perante o Supremo
Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes proferiu decisão devolvendo os
autos a este Sodalício, sob o fundamento que o assunto versado no recurso
extraordinário corresponde ao Tema 339 de Repercussão Geral. Naquele
Sodalício, o recorrente requereu reconsideração da decisão, que não foi
acolhida pelos fundamentos da decisão de f. 349-351.
Baixados os autos, diante do determinado pelo STF, foi julgado prejudicado o
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 543-
b, § 3°, do CPC (f. 354-356). Houve oposição de embargos de declaração
pelo Banco, que foram acolhidos para determinar seja feito novo juízo de
admissibilidade ao Recurso Extraordinário (f. 361-363).
Dessa decisão houve oposição de novos aclaratórios, por ambas as partes,
sendo acolhidos os apresentados pelo Banco Rabobank para aplicar a
sistemática de repercussão geral e julgar prejudicado o recurso
extraordinário interposto. O recorrente opôs novamente embargos de
declaração, que não foram acolhidos (f. 422-424).
Então, o recorrente reiterou o recurso extraordinário e o agravo de
instrumento, pedido este que não foi conhecido pela decisão de f. 431. Dessa
decisão houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (f.
435-436).
Então, o recorrente interpõe agravo regimental, alegando que houve
interrupção do prazo com a oposição de embargos de declaração, bem como
que não foi aplicado corretamente o artigo 543-B do CPC, pois os autos
deveriam ser encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, argumenta que a decisão de primeiro grau, que motivou o agravo de
instrumento perante este Sodalício, não contém qualquer fundamentação.
Como se pode observar dos autos, houve preclusão desde a decisão de f.
422-424, uma vez que o pedido de reiteração de f. 425-428 não tem efeito
suspensivo.
Sendo assim, certifique o cartório o decurso de prazo da referida decisão e
cumpra-se o procedimento dos agravos findos.
Afirma o recorrente que há violação dos arts. 473 e 543-B, ambos do CPC/1973.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 559-566).
O recurso foi inadmitido por ausência de exaurimento da instância (fls. 567-569).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que passa a ser examinado.
Como se vê, o recurso especial manejado na espécie não merece conhecimento,
porquanto não foi exaurida a instância, já que a decisão contra a qual se encontra assestado é
monocrática.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte, de que são exemplos as ementas
a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios",
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de
admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis
na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).
2. Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando os
embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma , julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO APRECIADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
281 DO STF. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO
TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL.
CORTES SUPERIORES. ACESSÃO AUTOS ELETRÔNICOS.
INVIABILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento
julgado monocraticamente.
3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência
da Súmula n.º 281 do STF.
4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição
do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de
jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da
impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos
originais.
7. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma , julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
1. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática
contra a qual caberia agravo interno na origem, não tendo, por conseguinte,
sido exaurida a instância ordinária.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF,
segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo Interno de MARIA DE LOURDES LIMA PACHECO, a que se nega
provimento .
(AgInt no AREsp n. 1.869.325/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma , julgado em
27/9/2021, DJe de 29/9/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº
281/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do
recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma , julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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