Informações do processo 2015/0130922-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722378
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2015 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL - LEI UNIFORME.

É tranquila a jurisprudência sobre a incidência do prazo
prescricional previsto na Lei Uniforme em se tratando de Cédula de
Crédito Comercial ou Industrial.

Assim, o art. 5° da Lei n.° 6.840/80 determina a aplicação, às
cédulas de crédito comercial, das regras previstas no Dec.7Lei n.°
413/69, o qual dispõe em seu art. 52 que incidem na espécie as
normas do direito cambial.

Deste modo, por força do art. 70' da Lei Uniforme, prescreve a
pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos, a contar
do seu vencimento, tal como se verificou no caso em tela.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (fl. 113)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
128, 131 e 535, II, do CPC/73,1° da Lei n. 810/49 e dissídio jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) "houve contradição do julgado quanto à violação do art. 1° da Lei n° 810
de 06/09/1949 que determina o Ano Civil, que prevê a contagem do ano como o período
de doze meses contado do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, estando,
assim, a data fatal de prescrição para o dia 19/08/2003" e (b) "[p]ara a contagem de
prazos em anos, deve ser observado o art. 1° da Lei n° 810/49, que prevê a contagem do
ano como o período de doze meses contado do início ao dia e mês correspondentes do

ano seguinte Por conseguinte, se a obrigação começou em 19/08/2000, para a
contagem de ano a ano, correspondente ao dia e ao mês seguintes, e pelo prazo de três
anos, ela deve findar em 19 08 2003".

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 177).

É o relatório.

A principal questão ora debatida consiste em definir se houve ou não a
prescrição da pretensão executiva.

O juízo sentenciante declarou prescrita a demanda, conclusão confirmada
pelo TJBA, conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Assim, diante do pacífico entendimento sobre a incidência do
prazo prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra - Decreto
n° 57.663/1966 - em se tratando de Cédula de Crédito Comercial
ou Industrial, por força do seu art. 704, incide a prescrição da
pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos, a contar
do seu vencimento.

Logo, como bem posto em sentença, vencida a obrigação em
19/08/2000, a contar deste vencimento, o prazo trienal de
prescrição, operou-se a mesma em 18/08/2003, restando, pois,
prejudicada a análise da demanda em questão. " (fls. 115/116)

Com se vê, o Tribunal de origem reconheceu que a data de vencimento da
obrigação (termo inicial de prescrição) foi 19/08/2000, motivo pelo qual o prazo
prescricional teria se consumado em 18/08/2003

A parte insurgente, no entanto, opôs embargos de declaração, porque,
segundo ela, os prazos de anos devem ser contados de data a data, em conformidade com
o art. 1° da Lei n. 810/49, cuja redação vale ser transcrita:

"Art. 1° Considera-se ano o período de doze meses contado do dia
do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte."

A despeito disso, o TJBA rejeitou os embargos de declaração, s em fazer
qualquer menção ao dispositivo legal citado (ainda vigente) , cuja incidência na
espécie poderia alterar o resultado da controvérsia, uma vez que a ação executiva foi
ajuizada em 19/08/2003.

Embora não caiba ao STJ, nesta sede, emitir pronunciamento sobre o
mérito da questão, entende-se que o TJPR deve se manifestar a respeito da aplicação da
norma do art. 1° da Lei n. 810/49, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de se

obstar injustamente o acesso da parte às instâncias especiais.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO   ESPECIAL.   FUNDAMENTAÇÃO POR

REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que seja suprido o vício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 726.311/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
17/10/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 138/141), a fim de
que os autos retornem ao e. TJBA para suprir a omissão acima identificada.

As demais questões do apelo ficam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão