Informações do processo 2015/0133520-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722937
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/06/2015 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 268):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. Por força do inciso III do artigo 475-O do Código de Processo Civil, é
necessário o oferecimento de caução idônea para o cumprimento provisório de
sentença que determinou a rescisão de contrato e reintegração de posse de Box
na Feira dos Importados, pois o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre do princípio da preservação da empresa.

2. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 292/298).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, II,
475-O e 739-A, § 1º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que
a) há nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional; e
b) "o feito trata-se de anulação de negócio jurídico, de modo que não há
que se cogitar somente o prejuízo da recorrida sem antes verificar o real prejuízo da recorrente
" (fl.

308).

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo volta-se
contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão proferida em execução

provisória, autos de 2014.01.1.080445-9.

Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJDFT, consta a baixa definitiva

dos autos de n.º 2014.01.1.080445-9, desde o dia 03/05/2015.

Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando

prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado (e-STJ Fl. 268):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. Por força do inciso III do artigo 475-O do Código de Processo

Civil, é necessário o oferecimento de caução idônea para o

cumprimento provisório de sentença que determinou a rescisão de

contrato e reintegração de posse de Box na Feira dos Importados,
pois o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre

do princípio da preservação da empresa.

2. Recurso conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 292/298).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
535, II, 475-O e 739-A, § 1º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade
processual por negativa de prestação jurisdicional; e
b) "o feito trata-se de anulação de

negócio jurídico, de modo que não há que se cogitar somente o prejuízo da recorrida

sem antes verificar o real prejuízo da recorrente" (fl. 308).

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso está prejudicado.

Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo
volta-se contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão
proferida em execução provisória, autos de 2014.01.1.080445-9.

Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJDFT, consta a baixa

definitiva dos autos de n.º 2014.01.1.080445-9, desde o dia 03/05/2015.

Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado,

ficando prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão