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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 268):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Por força do inciso III do artigo 475-O do Código de Processo Civil, é
necessário o oferecimento de caução idônea para o cumprimento provisório de
sentença que determinou a rescisão de contrato e reintegração de posse de Box
na Feira dos Importados, pois o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre do princípio da preservação da empresa.
2. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 292/298).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535, II,
475-O e 739-A, § 1º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional; e b) "o feito trata-se de anulação de negócio jurídico, de modo que não há
que se cogitar somente o prejuízo da recorrida sem antes verificar o real prejuízo da recorrente " (fl.
308).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo volta-se
contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão proferida em execução
provisória, autos de 2014.01.1.080445-9.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJDFT, consta a baixa definitiva
dos autos de n.º 2014.01.1.080445-9, desde o dia 03/05/2015.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando
prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado (e-STJ Fl. 268):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Por força do inciso III do artigo 475-O do Código de Processo
Civil, é necessário o oferecimento de caução idônea para o
cumprimento provisório de sentença que determinou a rescisão de
contrato e reintegração de posse de Box na Feira dos Importados,
pois o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre
do princípio da preservação da empresa.
2. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 292/298).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
535, II, 475-O e 739-A, § 1º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade
processual por negativa de prestação jurisdicional; e b) "o feito trata-se de anulação de
negócio jurídico, de modo que não há que se cogitar somente o prejuízo da recorrida
sem antes verificar o real prejuízo da recorrente" (fl. 308).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo
volta-se contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão
proferida em execução provisória, autos de 2014.01.1.080445-9.
Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJDFT, consta a baixa
definitiva dos autos de n.º 2014.01.1.080445-9, desde o dia 03/05/2015.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado,
ficando prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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