Informações do processo 2015/0134789-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722950
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/06/2015 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

19/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE
VIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Intempestividade - Não conhecimento.
INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - Sentença proferida em pretérita ação
declaratória ajuizada por AFACEESP procedente, mantendo vigente o
contrato de seguro - Apelante beneficiário associado à AFACEESP desde
período anterior ao ajuizamento daquela ação até a data do sinistro -
Pagamento do prêmio - Apólice que prevê indenização por morte natural do

cônjuge - Indenização devida - Recurso provido." (e-STJ, fl. 218)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 535, II, do
CPC/73 e 760 do CC/02. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a
seguradora não está obrigada a renovar contrato de seguro de vida em grupo, desde que cientifique o

segurado de sua intenção.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela

recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,

mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp

202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo dever da seguradora de pagar a

indenização securitária à base da seguinte fundamentação:

"Ao que se verifica do processo, o Apelante contratou com a Apelada, em 1º de
julho de 1989, uma apólice de seguro de vida em grupo, sob número 745, por

meio da estipulante ECONOMUS.

Contudo, em 1º de novembro de 2008, a esposa do Apelante faleceu, razão
pela qual o Apelante comunicou o sinistro à seguradora, visando ao
recebimento do capital segurado correspondente à cobertura por 'Morte

Natural do Cônjuge', no valor de R$52.394,64.

A Apelada, por sua vez, recusou a cobertura, ao argumento de que a apólice nº
745 estaria cancelada desde 31 de maio de 2005, ou seja, data anterior ao

sinistro.

É certo que, no presente caso, a discussão sobre a possibilidade ou não da
renovação da apólice de seguro nº 745 é descabida, a uma, porque tal
questão já vem sendo discutida na ação declaratória ajuizada pela
AFACEESP contra a COSESP e a ECONOMUS e, a duas, porque o pedido
do Apelante se restringe ao recebimento do seguro, com base na r. sentença
de procedência proferida na referida ação declaratória, que manteve a
apólice nº 745 em vigor.

Nota-se que a r. sentença proferida na ação declaratória ajuizada pela
AFACEESP julgou procedente o pedido, confirmando a liminar
anteriormente deferida, para condenar a COSESP e a ECONOMUS na
obrigação de manter a apólice de seguro número 19300000745 mediante
pagamento do prêmio majorado nos termos do contrato , bem como o
desconto em folha de pagamento (fls. 18).

Inconformadas com a referida sentença, a COSESP e a ECONOMUS
interpuseram recursos de apelação, sendo estes providos, para julgar a ação

improcedente (Apelação nº 9213932-74.2007.8.26.0000).

Contudo, a Associação interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário,

que tiveram o efeito suspensivo concedido pelo Presidente da Seção de Direito
Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Posteriormente, em 28 de junho de 2012, tais recursos foram admitidos, sendo
mantido o efeito suspensivo cc anteriormente concedido.

Considerando que o Apelante comprovou ser associado da AFACEESP -
Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa
Caixa desde abril de 2005 até a data do óbito de sua esposa (novembro de
2008), ou seja, desde a data da distribuição da ação declaratória cumulada
com obrigação de fazer ajuizada pela referida Associação, o Apelante estava
associado a ela, os efeitos da r. sentença proferida na referida ação

declaratória o atinge de forma plena .

Não bastasse isto, o pagamento do seguro foi realizado pelo Apelante durante
todo o período (abril e maio de 2005; novembro de 2005 a novembro de 2008),
salvo os meses de junho a outubro de 2005, período este suspenso pela

seguradora em razão da rescisão unilateral do contrato (fls. 143/161).

Assim, na data do sinistro - evento 'morte da cônjuge' em novembro de 2008 -
o Apelante era associado da AFACEESP e continuava contribuindo com o
seguro, de forma a ser de rigor o recebimento da indenização. Até mesmo,
para se evitar um enriquecimento ilícito.

Aliás, a própria Apelada, em contestação, que, por força de decisão judicial,
'reativou provisoriamente a apólice de todos os segurados vinculados à
AFACEESP e voltou a cobrar os prêmios dos segurados e também em casos de

eventual sinistro começou a garantir em juízo o valor das importâncias

seguradas devidas' (fls. 58).

Portanto, diante da inexistência de notícia do julgamento dos recursos especial
e extraordinário, da vigência do contrato de seguro firmado pelas partes e dos
termos da apólice, a indenização pleiteada é devida." (e-STJ, fls. 221/223, g.n.)

Como visto, o Tribunal a quo ressaltou que, na hipótese, a discussão sobre a
possibilidade ou não da renovação da apólice de seguro nº 745 é descabida, considerando, como

pressuposto da condenação ao pagamento da indenização securitária por morte natural do cônjuge, o

fato de o sinistro ter ocorrido enquanto estava em vigor o contrato, por força de decisão judicial.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão