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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos com
fulcro no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal
Em seu recurso especial, os recorrentes EDITA DIGITAÇÃO E EDITORA LTDA. e
OUTROS debatem os seguintes temas: a) nulidade do acórdão; b) nulidade das tarifas bancárias; c)
capitalização dos juros; d) inscrição no cadastro de inadimplentes; e) impossibilidade de compensação
da verba honorária nos termos dos artigos 23 e 24, do Estatuto da OAB.
Em seu recurso especial, O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S/A debate o tema da comissão de permanência.
Relatados. Decido.
Recurso Especial de EDITA DIGITAÇÃO E EDITORA LTDA. E OUTROS:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de
pagamento.
Ressalte-se que " a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento
do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser
manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior
pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do
movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob
pena de preclusão " (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
20/11/2012).
Na espécie, a r decisão agravada salientou que a comprovação, no mínimo, deveria se
fazer juntar no dia seguinte (19-10-2011) ao encerramento do movimento paredista, procedimento
não adotado pelos recorrentes/agravantes.
Portanto, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do
CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Recurso Especial do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -
BANRISUL:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em
14/03/30122 (fl. 267), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em
23/09/2011 (fl. 252).
Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a
qual " é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/2/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
aos recursos especiais de EDITA DIGITAÇÃO E EDITORA LTDA. E OUTROS e do
BANRISUL S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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