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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEUMA MARIA PINTO DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A agravante, em suas razões de recurso especial, defende a inocorrência da prescrição
da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT aduzindo, em síntese, que o laudo pericial
emitido pelo ITEP/RN, reconhecendo inequivocamente a incapacidade permanente do recorrente,
somente foi concluído em 29 de outubro de 2008 (fls. 35), tendo a presente ação sido ajuizada no dia
20 de abril de 2010, portanto, menos de 2 (dois) anos após a ciência da incapacidade (e-fl. 308).
Relatados. Decido.
Tenho que a pretensão da recorrente não merece prosperar.
A Segunda Seção desta Corte Especial, por meio do rito do artigo 543-C do CPC,
consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez , conforme aresto assim ementado:
(...)1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo
relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a
apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Resp n. 1.388.030/MG,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 01/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'.
1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS
SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou
naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a
ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
(EDcl no REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014).
Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se
claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoco da sua invalidez
que, todavia, nos termos do art. 334 do CPC, não pode ser presumida. Assim, a data de emissão de
laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento
inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas
pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses
como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução.
Oportuna se faz a transcrição de trecho do voto esclarecedor da questão:
Eminentes colegas, a questão jurídica sujeita à presente afetação, referente
ao termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos
casos de invalidez permanente da vítima, foi exaustivamente debatida pelas Turmas
que compõem esta Seção de Direito Privado desta Corte, tendo-se consolidado o
entendimento nos termos da seguinte Súmula:
Súmula 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.
Com a edição da súmula, sepultou-se o entendimento de que o termo inicial
da prescrição seria sempre a data do acidente, independentemente do tipo de lesão.
Outra questão controvertida, porém, ainda persiste nos Tribunais de
apelação, referente à necessidade, ou não, de um laudo médico para que a vítima do
acidente (beneficiária do seguro) tenha ciência inequívoca da invalidez permanente
(total ou parcial).
(...)
A meu juízo, porém, existe uma questão jurídica, a par da controvérsia
fática, que merece análise por esta Corte Superior.
Trata-se do enquadramento dos casos nas hipóteses do art. 334 do Código
de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade. (sem grifos no original)
O primeiro entendimento acima descrito, exigindo um laudo médico para
que se considere a ciência inequívoca da vítima, está de acordo com esse dispositivo
legal (a contrario sensu), pois o laudo médico é uma prova documental.
O segundo entendimento também está de acordo, pois o caráter permanente
da invalidez em hipóteses como amputação de membro constitui fato notório para a
vítima, enquadrando-se no inciso I, supra.
O terceiro entendimento, contudo, parece afrontar o disposto no art. 334 do
Código de Processo Civil, por não haver norma legal que autorize o julgador a
presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do
tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste.
Essa questão deve ser contextualizada a realidade brasileira em que a
maioria das vítimas se submetem a tratamento médico e fisioterápico custeado pelo
SUS (Sistema Único de Saúde), que sabidamente é bastante demorado nesses casos
em que não há mais risco de vida.
Desse modo, o fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado, não
pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização, se não há previsão legal
nesse sentido.
Nos casos exemplificados na descrição do terceiro entendimento acima
apresentado, as vítimas sofreram lesões na coluna e na perna, respectivamente, tendo
convivido com essas lesões por muitos anos, até submeterem-se a exame para
verificar a invalidez permanente.
Ora, por mais que as vítimas sentissem redução em sua capacidade laboral
ao longo desses anos, esse fato não seria suficiente para autorizá-las a pleitear a
indenização, pois a legislação do DPVAT exige mais do que mera incapacidade
laboral, exige invalidez 'permanente'.
E esse caráter permanente da invalidez, a meu juízo, é inalcançável ao leigo
em Medicina.
Para se afirmar que uma lesão é permanente, ou seja, sem perspectiva
terapêutica, é necessário concluir pela inviabilidade de qualquer dos tratamentos
disponíveis, o que não é possível sem conhecimentos médicos.
Frise-se que não se pode confundir ciência da lesão (ou da incapacidade)
com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com
auxílio médico.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à orientação
deste STJ, ao considerar a data do evento danoso como termo inicial do prazo prescricional,
presumindo que a ciência inequívoca da invalidez permanente tenha ocorrido em data anterior ao
laudo elaborado pelo IML, tendo em vista a inexistência de prova de realização de tratamento médico
contínuo que viesse a reverter a enfermidade durante todo o lapso temporal decorrido entre o sinistro
e a emissão do referido laudo, conforme se depreende da leitura do trecho do acórdão abaixo
transcrito:
Portanto, haveria possibilidade de se aplicar a contagem do prazo a
partir da data da ciência da invalidez, desde que a parte autora comprovasse, de
maneira inequívoca, que se manteve em contínuo tratamento.
In casu, a apelante não logrou êxito em demonstrar que somente teria
tomado conhecimento do caráter permanente das lesões oriundas do acidente de
trânsito, do qual foi vítima, no ano de 2008, e nem que permaneceu em contínuo
tratamento desde o acidente, em 2000, culminando na sua invalidez somente em
2008, de modo que o termo a quo para a contagem do referido prazo prescricional é
a data do acidente (e-fl. 301/302).
Assim, merece reforma o acórdão recorrido. Com efeito, não se verifica a consumação
do lapso prescricional no presente caso, uma vez que o laudo médico comprovando o conhecimento
inequívoco da invalidez permanente do acidentado foi elaborado em 29 de outubro de 2008 e a
demanda ajuizada em 20 de abril de 2010 (e-fl. 308).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso especial a fim de que, afastada a prescrição da pretensão autoral e determino o
retorno dos autos à origem para a continuidade no julgamento da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/02/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 19/02/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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