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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que expressou entendimento no
sentido de que, se já corrompido o menor, afasta-se a caracterização do delito tipificado no art. 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o delito de corrupção de menores é formal,
sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima.
Relatados. Decido.
A eg. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
221 (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.326/DF - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
8/2/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que
" para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor ", nos termos da
seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO
INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova
da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem
jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza
ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de
que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA),
não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de
delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a
punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão
somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
In casu , verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o
art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o ora
recorrido pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90,
determinando o retorno dos autos à origem para aplicação da respectiva pena.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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