Informações do processo 2014/0286838-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 624.279
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2015 a 17/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou
omissão, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de
erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental que não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada
para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DECISÃO DIVERGENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Zaildo Bassi contra decisão que inadmitiu recurso especial
por força da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 462):

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida.

III. Agravo legal improvido.

No apelo especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação do
art. 301, § 2º, do CPC, ao argumento de que teria sido equivocado o reconhecimento da ocorrência
de litispendência, afirmando genericamente que os objetos seriam distintos.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 489).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 511).

É o relatório. Decido.

Cuida-se originariamente de ação proposta por segurado em face do INSS objetivando a
percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão de período especial
em períodos comuns para a concessão do benefício. O pedido foi julgado parcialmente procedente
em primeira instância, com a conversão do período trabalhado em condições especiais em comum,
mas considerando a insuficiência de tempo para a aposentadoria. Em segunda instância, foi
reconhecida a litispendência e extinto o processo, sem julgamento do mérito.

Quanto ao artigo 301, § 2º, do CPC, não é possível conhecer do recurso especial, uma vez
que as razões recursais não explicam de que forma o aludido dispositivo legal teria sido violado pelo
entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice contido na Súmula 284/STF.

Ainda que assim não fosse, em que pese o inconformismo do recorrente, não merece
prosperar a sua insurgência, tendo em vista que o acórdão hostilizado decidiu pela ocorrência de
litispendência nos seguintes termos (fls. 460/461):

"O autor propôs esta ação em 21.09.2006, requerendo o reconhecimento da
natureza especial de atividades e a concessão da aposentadoria por tempo de

serviço.

Entretanto, anteriormente, havia ajuizado ação idêntica (Proc. Nº
2002.61.26.011596-2) no Juízo Federal de Santo André/SP, cuja sentença julgou
parcialmente procedente o pedido (fls. 60/92), e restou mantida parcialmente por
decisão monocrática proferida nesta Corte, encontrando-se o processo pendente de
apreciação de admissibilidade de recurso (extrato anexo).

Como se vê, o autor ajuizou esta ação contra o INSS, c om causa de pedir e
pedido idênticos, por meio do mesmo patrono,
antes de estar concluído o
primeiro processo.

Portanto, havendo clara hipótese de litispendência, o processo deve ser extinto, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, e § 3º, do CPC.".

Como se vê, a controvérsia dos autos foi dirimida com base nos fatos e provas constantes
dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta
Corte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

2. O Tribunal de origem, assentou que ficou configurada a litispendência
entre as ações, pois presente a tríplice identidade entre os elementos da
demanda: parte, pedido e causa de pedir.

Dessa forma, revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto
fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 577.533/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão manifesta-se, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que: i) não há conexão, tampouco litispendência entre a presente
demanda e as demais ajuizadas pela recorrida, na medida em que, não obstante o
foco seja o contrato de concessão de serviço público de transporte celebrado entre
as partes, a finalidade e os fundamentos de tais demandas são diversos, sendo,

portanto, diferentes os seus pedidos e causas de pedir; ii) há interesse de agir da
recorrida de ver rescindido o seu contrato, eis que infrutíferas as tentativas de
composição com a recorrente a respeito de modificações nas condições contratuais
que julgou serem necessárias; e iii) não ocorreu a prescrição da ação, até mesmo
porque há controvérsias acerca da época que ocorreram os fatos, o que será objeto
de elucidação, mediante produção de provas pelas partes.

3. Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada,
necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, bem como
interpretar as cláusulas do contrato e do termo aditivo em questão, o que escapa ao
âmbito do apelo manejado, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 218.430/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13/06/2014)

De outro lado, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, quando a
divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela
legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso
dos autos, o recorrente sequer indicou julgados divergentes do acórdão atacado, não preenchendo de
forma alguma os requisitos para a interposição do recurso pela alínea "c".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão