Informações do processo 2013/0177437-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 354.683
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2015 a 17/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

17/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à falta
de comprovação da culpa e do nexo causal demandaria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial de MÁRCIO BALDY DE SOUSA sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
834/835): (a) falta de demonstração de afronta à legislação federal indicada e (b) incidência da
Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 719):

"Ação de Indenização - Erro médico - Legitimidade passiva do hospital porque não
houve eleição e contratação particular dos médicos - Paciente vítima de acidente de
trânsito que foi removida por serviço de resgate ao pronto socorro do hospital que
indicou os médicos plantonistas e convocou o especialista que atendeu à ocorrência -
Responsabilidade objetiva - Negligência médica comprovada - Não realização de
exames complementares e necessários ao diagnóstico - Técnicas empregadas que não
eram as mais adequadas à espécie porque incompletas - Redução incruenta de luxação
que não levou em consideração a ruptura de tendões - Procedimento cirúrgico
posterior mal realizado porque persistiram as rupturas - Necessidade de nova cirurgia
para a cura total - Responsabilidade configurada - Solidariedade evidenciada -
Condenações adequadas - Recursos improvidos."

No recurso especial (e-STJ fls. 732/749), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente apontou afronta aos arts. 186 do CC/2002 e 14, § 4º, do CDC.

Afirmou que "na qualidade de profissional liberal, sua responsabilidade deveria ter
sido apurada mediante culpa (...) culpa essa que não restou comprovada no decorrer do processo"
(e-STJ fl. 738).

Alegou que "não pode ser obrigado a indenizar a recorrida, porquanto ausentes os
requisitos autorizadores, especialmente aquele que diz respeito ao nexo de causalidade, uma vez que
não há comprovação de culpa na conduta do médico recorrente na lesão de que se queixa a recorrida"
(e-STJ fl. 743).

Por fim, refutou a ocorrência de dano moral, insurgindo-se ainda contra o valor fixado
a esse título – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) –, por entender que tal
quantum  se mostra exorbitante.
No agravo (e-STJ fls. 852/867), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 869).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Ao reconhecer a ocorrência de dano moral e conceder o pleito indenizatório, assim
decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 724/726):

"Os recursos apresentados pelos médicos, embora autônomos, podem ser apreciados
em conjunto porque os argumentos são os mesmos, ou seja, o emprego correto da
técnica médica disponível e a regra de que esse tipo de prestação de serviço é de meio
e não de resultado.

Dizem que atenderam a Autora após o acidente narrado, confirmando em regra as
descrições fáticas da inicial, discordando apenas da interpretação do conjunto
probatório produzido.

Vale anotar desde logo que a prova técnica produzida é absolutamente imprestável na
medida em que o perito apenas se preocupou em avaliar as condições atuais da Autora
em termos de incapacitação profissional, sem analisar o real objetivo do trabalho que
era a atuação profissional dos réus com vistas, especialmente, ao diagnóstico e aos
procedimentos.

A prova oral, no entanto, supriu a falha na medida em que o profissional que atendeu a
Autora no intervalo dos procedimentos, e que realizou a cirurgia final, depôs de forma
a elucidar as dúvidas que porventura perduraram.

Destarte, o conjunto probatório revela a negligência do primeiro correu MMS no
diagnóstico porque não solicitou os exames necessários para a correta - e completa -
avaliação do caso, deixando por isso de diagnosticar as rupturas nos tendões,
limitando-se a realizar a manobra de redução da luxação.

Os depoimentos das fisioterapeutas que trataram a Autora afastam qualquer
possibilidade de agravamento da situação pós redução, de forma a confirmar que a
ruptura dos tendões já existia ao tempo do incorreto diagnóstico e não foram

produzidas durante as sessões.

Houve uma segunda consulta, em que a Autora mantinha as queixas de dores, que não
foram devidamente investigadas como recomendaria a situação, deixando o correu
MMS de corrigir o diagnóstico.

(...)

Nota-se, no caso concreto, um total descaso no tratamento da Autora, a revelar a
negligência médica, somada ao erro de diagnóstico e à utilização de técnica
insuficiente - embora disponível outra de melhor resultado, bem como a desídia em
relação à solicitação de exame capaz de fornecer maiores elementos de convicção -
ultrassonografia."

Desse modo, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a ocorrência
do dano moral e concluir pela ausência de direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito
do recurso especial em razão do teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ, respectivamente:

"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Em relação aos valores fixados a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as indenizações arbitradas, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram o
reconhecimento da responsabilidade civil do médico. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum  indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado
seja exorbitante ou irrisório.

3. Eventual exorbitância é aferida com base no valor nominal arbitrado na origem, pois
os acréscimos decorrentes dos juros de mora e da correção monetária possuem
respaldo legal.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 1.235.680/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

(...)

2. O Tribunal local decidiu, com base na análise do acervo probatório acostado aos
autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o

quantum
 indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão
pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no
decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão
de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 436.188/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014).

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que não se
afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MÁRCIO BALDY DE
SOUSA, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial de IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA sob os seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 836/837): (a) falta de demonstração de afronta à legislação federal indicada,
(b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado,
haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do CPC.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 719):

"Ação de Indenização - Erro médico - Legitimidade passiva do hospital porque não
houve eleição e contratação particular dos médicos - Paciente vítima de acidente de
trânsito que foi removida por serviço de resgate ao pronto socorro do hospital que
indicou os médicos plantonistas e convocou o especialista que atendeu à ocorrência -
Responsabilidade objetiva - Negligência médica comprovada - Não realização de
exames complementares e necessários ao diagnóstico - Técnicas empregadas que não
eram as mais adequadas à espécie porque incompletas - Redução incruenta de luxação
que não levou em consideração a ruptura de tendões - Procedimento cirúrgico
posterior mal realizado porque persistiram as rupturas - Necessidade de nova cirurgia
para a cura total - Responsabilidade configurada - Solidariedade evidenciada -
Condenações adequadas - Recursos improvidos."

No recurso especial (e-STJ fls. 781/794), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, afronta ao art. 14, § 1º, do CDC.
Alegou que "demonstrada a inexistência de nexo de causalidade entre os danos
alegados pela autora e a conduta do Hospital, não há porque falar em prestação de serviços
defeituosos a ensejar a reparação de danos pelo hospital" (e-STJ fl. 794).

Afirmou, ainda, que "não houve qualquer falha ou falta por porte do Hospital" (e-STJ

fl. 794).

No agravo (e-STJ fls. 840/849), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 869).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a negligência do
profissional e do hospital (e-STJ fl. 723):

"Como ficou comprovado nos autos, houve remoção da Autora pelo serviço de
resgate, desde o local do acidente até o pronto socorro do correu, onde houve o
atendimento de emergência que foi prestado pelos médicos plantonistas, segundo
regras do próprio hospital, anotando-se que o correu MMS afirma em seu depoimento
que foi chamado para o atendimento mesmo não estando em regime de plantão.

Evidente, ao contrário do afirmado, que a Autora foi conduzida ao Hospital correu e
os atendimentos se deram por essa causa e segundo as determinações daquele,
inclusive a indicação dos médicos.

A responsabilidade do Hospital, assim, é objetiva e, como a condenação dos médicos
existiu, deve responder solidariam ente como foi bem decidido."

Para dissentir da fundamentação acima transcrita e chegar a conclusão diversa, a fim
de afastar a responsabilidade da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7/TJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Vale ressaltar, ainda, que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A
propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA
FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE.

1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável
interpretação contratual e reexame de provas.

2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c', do permissivo
constitucional.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 914.335/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de IRMANDADE DA
SANTA CASA DE ANDRADINA, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão