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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
16/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO
NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. TEORIA DAS DISTINÇÕES.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem
julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque a parte não fez o
prévio requerimento do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o
benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido,
confiram-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 24/03/2015; AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 18/05/2015.
3. Hipótese distinta da apreciada pelo STF no RE 631.240/MG, razão pela qual
inaplicável o determinado pela Suprema Corte ao processo em análise.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)
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