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Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão que reconheceu a
legitimidade passiva da União, nos domínios de ação ajuizada com o objetivo de fornecimento de
medicação à parte autora.
Alega a agravante violação dos arts. 3º, 267, VI, e 535 do CPC; 7º, IV, 15, 16, 17, 18, 19 'M',
'O', 'Q' e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/90, em face da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo
de ações judiciais correlatas à presente demanda.
É o relatório.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios
em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do
Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo da demanda" (AgRg no REsp 1.150.698/SC, Primeira Turma, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/8/13).
2. Não constitui hipótese de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de
Justiça o reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral sobre determinado tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 20/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada
quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535
do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde
é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer
um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação
visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 937.426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013)
Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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