Informações do processo 2014/0193367-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.345
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/08/2014 a 17/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CLÁUDIO HONÓRIO DA
SILVA E OUTRA contra decisão de fl. 370 (e-STJ), da relatoria do Ministro Felix Fischer, no
exercício da Presidência desta Corte.

Naquela oportunidade concluiu-se pela intempestividade do agravo em recurso

especial.

Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que pelo fato da suspensão do
prazo estar prevista em Lei Federal, nº 5.2010/1966, "
não há qualquer necessidade de comprovação
da existência de feriado local, em face justamente do feriado ser nacional
" (fl. 384 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Razão assiste aos agravantes, assim, passo à análise do agravo em recurso especial.

O agravo não comporta conhecimento.

Na origem, a denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: i) por aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil no que diz respeito à limitação dos juros; ii) incidência da
Súmula nº 83/STJ quanto à alegada ofensa ao artigo 30 do Decreto-Lei 70/1966 e iii) incidência da
Súmula nº 7/STJ em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.

284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do STJ, em

momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar que a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do fixado pela
instância a quo. (...)

4. (...)

5. Agravo regimental não provido"  (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 21/6/2011).

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 370 (e-STJ) para não conhecer do agravo
em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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