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Movimentações 2015 2014
17/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
15/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015(Data do Julgamento)
17/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
06/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CLÁUDIO HONÓRIO DA
SILVA E OUTRA contra decisão de fl. 370 (e-STJ), da relatoria do Ministro Felix Fischer, no
exercício da Presidência desta Corte.
Naquela oportunidade concluiu-se pela intempestividade do agravo em recurso
especial.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que pelo fato da suspensão do
prazo estar prevista em Lei Federal, nº 5.2010/1966, " não há qualquer necessidade de comprovação
da existência de feriado local, em face justamente do feriado ser nacional " (fl. 384 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Razão assiste aos agravantes, assim, passo à análise do agravo em recurso especial.
O agravo não comporta conhecimento.
Na origem, a denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: i) por aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil no que diz respeito à limitação dos juros; ii) incidência da
Súmula nº 83/STJ quanto à alegada ofensa ao artigo 30 do Decreto-Lei 70/1966 e iii) incidência da
Súmula nº 7/STJ em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada , de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do STJ, em
momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do fixado pela
instância a quo. (...)
4. (...)
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 21/6/2011).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 370 (e-STJ) para não conhecer do agravo
em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?