Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
17/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1.459/1.474) interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 1.456).
Em suas razões, a agravante alega que a Súmula n. 7/STJ foi utilizada para denegar
seguimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. Aduz que seu recurso especial
baseou-se em dissídio jurisprudencial de tribunais distintos, uma vez que, além do julgado do TJSP,
apresentou acórdão proferido pelo TJRJ. Assevera que o agravo rebateu especificamente a decisão de
inadmissibilidade, não se tratando de mera reprodução do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à agravante.
Conforme se verifica às fls. 1.386/1.395 (e-STJ), houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, motivo pelo qual o agravo em
recurso especial merece conhecimento.
Assim, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 1.456) e prossigo no exame do
recurso.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.199):
"APELAÇÃO - AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CARACTERIZADA. Mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não
estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação dos Réus indenizarem a
Autora pelos fatos e danos alegadas. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CO-RÉU SAFRA E RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELO CO-RÉU BANCO DO BRASIL - DESERÇÃO - NÃO
OCORRIÊNCIA. Diante da irresignação especifica ao arbitramento dos honorários
advocaticios, seria desproporcional e não razoável que os Réus recolhessem o valor
referente ao mérito da lide, sobre o qual não recorreram. - FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios de sucumbência
devem guardar correlação com fixação equânime, capaz de não desprestigiar todo o
trabalho empregado nos autos pelos patronos dos vencedores, que obtiveram êxito
quanto ao não acolhimento do pedido inicial postulado pela vencida. - SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO ESPECÍFICO - RECURSOS PROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls.
1.230/1.238).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.254/1.268), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 8º, 17, 39 e 41 da Lei n. 7.357/1985 e 51 da Lei n.
4.728/1965.
Alegou ter emitido nove cheques para pagamento de contribuições ao INSS, cheques
estes que foram fraudados e indevidamente descontados, de forma que teve que pagar novamente o
débito e ainda responder por inquérito policial.
Sustentou que os recorridos deveriam ter verificado que nenhum dos referidos cheques
eram nominais ou foram endossados aos terceiros para os quais as quantias foram pagas.
Aduziu que ainda que o perito não tenha afirmado de forma categórica que as
adulterações eram grosseiras, também não afirmou o contrário. Asseverou que tal constatação não
pode ser feita porque os recorridos não disponibilizaram as vias originais dos cheques, dever que a
eles competia.
Afirmou que foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos
recorridos e o prejuízo que experimentou.
Apresentou como paradigmas julgados do TJRJ e do TJSP.
De saída, importante consignar que o acórdão proferido pelo TJSP e apresentado pela
recorrente como um dos paradigmas ao caso não pode ser utilizado para efeitos de demonstração do
dissídio jurisprudencial, visto que, de acordo com a Súmula n. 13/STJ, "A divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
O dissídio, então, será analisado somente em relação ao acórdão do TJRJ.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o conhecimento do recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência,
mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, não se mostra possível verificar a similitude fática entre os
acórdãos confrontados.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
1.202/1.203):
"No caso em tela, pois, não há que se falar em defeito do serviço com relação ao
Co-réu SAFARA, bem como em nexo de causalidade por parte do Co-réu BANCO
DO BRASIL.
Com relação aos fatos tratados nos autos, a Nobre Juíza a quo muito bem
fundamentou sua decisão ao identificar que ao Co-réu SAFRA "incumbia efetivar o
pagamento das ordens, mediante prévia averiguação dos pressupostos formais para o
procedimento" (fls. 902) e que "a perita oficial concluiu pela autenticidade (fls. 732)
das assinaturas constantes das cártulas" (fis. 903).
Neste diapasão, não há que se falar em defeito do serviço prestado pelo Co-réu
SAFRA já que os aspectos formais e materiais das cártulas levadas à compensação
estavam presentes, tanto que a adulteração dos cheques somente pode ser identificada
e confirmada mediante prova técnica, o que afasta a alegada falsificação grosseira.
Desta forma, não há que se falar em culpa do Co-réu SAFRA pelos descontos dos
cheques, emitidos para a quitação de tributos com a reversão dos valores para o Co-réu
BANCO DO BRASIL.
Já com relação ao Co-réu BANCO DO BRASIL, 'ficou comprovado pelo teor da
prova técnica que as autenticações constantes das guias de recolhimento da
Previdência Social de fis. 591/595 não foram efetivadas por maquinaria instalada em
agências do Banco do Brasil S/A (fls. 904), desta forma não ficou comprovado nos
autos que os atos fraudulentos foram praticados no interior da referida instituição
bancária e com a participação de seus funcionários.
Até porque, o inquérito policial instaurado para apuração do caso identificou o autor
dos atos ilícitos (Sr. MIGUEL DA SILVA LIMA) (fls. 66/67), mas a Autora não
logrou êxito em demonstrar que referida pessoa tivesse ligação com o Co-réu BANCO
DO BRASIL. Razão pela qual resta impossibilitada a identificação de nexo de
causalidade e os alegados danos."
A Corte de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência de
falha na prestação do serviço, bem como ausência de nexo causal.
Examinando o acórdão paradigma, é de ver que, ainda que a situação pareça
semelhante, não há como concluir que os dispositivos legais apontados foram interpretados de forma
diferente pelos Tribunais citados.
Tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, com
análise aprofundada dos elementos fáticos e das provas produzidas, o que é incabível no âmbito do
recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE
FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem,
mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já
decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.440/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA
FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável
interpretação contratual e reexame de provas.
2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c", do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 914.335/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.
2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando, para a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados, for necessário o reexame de prova.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 149.468/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão de fl. 1.456 (e-STJ). Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao
agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
19/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.358/1.360): (a) ausência de demonstração
de ofensa à legislação federal indicada, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, (c) inviabilidade de análise
do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541
do CPC, e (d) impossibilidade de dissenso interpretativo entre julgados oriundos do mesmo tribunal
prolator da decisão impugnada (Súmula n. 13/STJ).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.386/1.395), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Insiste, ainda,
na ocorrência de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos "b"
e "d" supracitados.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12/8/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?