Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
04/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por EVALDIR LIMBERGUE e outros em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA A
REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO, FACE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO,
DETERMINADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO JULGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME." (fl. 71)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 103-107).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 301, §
3°, 467, 468, 471, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a violação
à coisa julgada, pois o título executivo adota como critério de indenização o valor patrimonial
das ações da Celular CRT na data da cisão, enquanto que o acórdão recorrido determina a
utilização do valor nominal das ações da Celular CRT.
Apresentada contrarrazões às fls. 208-224.
É o relatório.
O eg. Tribunal de origem consigna que “Os autos indicam critérios para os cálculos
Documento eletrônico VDA25909741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l A lf\~7 /OAOA OA.AO.-iA
observado o valor de R$ U,U442U9. Além disso, é importante que seja apreciada a questão
acerca da moeda vigente na data da integralização, atento ao que restou determinado no título
em execução. Assim, no que pese a possibilidade/indicação de liquidação por simples cálculo,
entendo que é necessário o arbitramento pericial, diante das circunstâncias de fato e com
permissivo legal inclusive (Súmula 344 do STJ). " fl. 73)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a necessidade de ser realizada liquidação por arbitramento sendo observado o valor de
R$ 0,044209, sob pena de ofensa ao que foi estipulado no título executivo transitado em julgado,
demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Outrossim, não há como afastar as conclusões do v. aresto recorrido, na medida em
que, de acordo com o entendimento desta Corte, em sede de execução, efetivamente devem ser
mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência
à coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no
título judicial exequendo, definição do critério para apuração do valor
patrimonial da ação, ou para conversão das ações a serem indenizadas,
não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa
julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Quanto à valoração das ações da telefonia móvel, a jurisprudência desta
Corte é unânime em afirmar que "a análise do alegado excesso de execução -
aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da
telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, Relatora a Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 875.137/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2020.
Documento eletrônico VDA25909741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l A lf\~7 /OAOA OA.AO.-iA
Documento eletrônico VDA25909741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
. ríHMiCTr»r\ d«..i a^«.'. m/m/nnnn nn.nn.-i a
RECURSO ESPECIAL N° 1777033 - RS (2018/0288051-0)
RECORRENTE : PEDRO RENATO NIEDERSBERG
ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER E OUTRO(S) - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
RECORRIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) -
RS044046
JULIO CESAR KNORR DE OLIVEIRA - RS081775
DÉBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112
CARLOS EDUARDO NETTO COSTA - RS0075325
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?