Informações do processo 2015/0065219-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685221
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/04/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil

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23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL ELIEZER SABINO em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão que permite o
levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, em favor
de ex-advogado da executada em outra demanda - Necessidade de reforma -
Determinação precipitada - Executada em liquidação extrajudicial -
Falecimento do advogado/credor - Perda do caráter alimentar.

Recurso provido." (fl. 392)

O recorrente sustenta, em síntese, (a) “houve erro material, pois em nenhum
momento o acórdão faz referência a datas, pois se assim o fizesse data vênia iria concluir que os
créditos advindos das varas (1ª e 9ª) foram de execução de sucumbência com o direito de
preferência " (fl. 438), (b) “também erro material, pois como ficaram declinados estes créditos
foram habilitados muito antes do falecimento do exequente, apenas não foi expedida a guia de
levantamento ou transferido o montante do seu crédito ao MM Juiz do Primeiro Cartório por se
tratar de valor significativo " (fl. 439) e (c) “quando do falecimento do credor, ora recorrente, já
havia coisa julgada material, princípio da eventualidade e etc, pelo fato da parte contrária (Bco
Nacional) não ter feito qualquer oposição quando do deferimento da penhora no rosto dos autos
da Quarta Vara Cível de Santos " (fl. 440).

Contrarrazões às fls. 4888/496.

É o relatório.

Preliminarmente, anota-se que o recorrente deixou de indicar, de modo preciso ,
quais normas de lei federal teriam sido violadas pelo Tribunal de origem, no julgamento do
agravo de instrumento, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ademais, as razões do apelo especial estão destituídas de conexão lógica entre
premissas e conclusão, tornando impossível entender o objeto do debate. Para exemplificar o que
se afirma, veja-se como o recorrente resume o que, em tese, seriam as duas controvérsias a serem
decididas no presente feito:

“Uma análise a ser feita aqui é se de fato e de direito se trata de decisão
interlocutória ou despacho de mero expediente, quando da petição do
banco, ora recorrido?

Uma segunda análise é se o direito de preferência do recorrente (alimentos,
idade e doença) muito antes do seu falecimento já havia direito adquirido,
consumado, etc?" (fl. 453)

Como se percebe, além de a segunda questão mostrar-se absolutamente
incompreensível, a primeira não explicita a finalidade do recorrente com a irresignação. Isto é,
em relação à segunda questão, não se deixa claro se o recorrente postula a reforma ou a anulação
do acórdão recorrido, nem qual seria o fundamento da pretensão.

De qualquer forma, se a pretensão do recorrente fosse ver declarada a
inadmissibilidade do agravo de instrumento do banco, pois em tese aviado contra mero despacho
, deveria ter indicado norma de direito federal violada, sob pena de incidência da Súmula n.
284/STF.

Por fim, se observada a fundamentação do acórdão recorrido, notar-se-á que a
controvérsia reside em saber se o recorrente tem crédito preferencial em relação ao titularizado
pelo banco recorrido, em execução promovida em face de Transfértil Transportes e Serviços
Ltda e outros – tema que deveria ter sido tratado na petição do apelo de forma clara, inclusive
com a apresentação de justificativas para a subsistência do caráter alimentar dos honorários de
sucumbência, mesmo após a morte do causídico.

Por qualquer ângulo que se observe a pretensão, portanto, nota-se a incidência da
Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão