Informações do processo 2015/0117718-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715004
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo da SUPPORTCOMM S.A. contra decisão que inadmitiu recurso

especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO
AUTORAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM AUTORIZAÇÃO DO SEU
AUTOR, SEM CONFERIR O SEU CRÉDITO E DE MANEIRA DISTORCIDA
EM SITE DA RÉ NA INTERNET. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI N° 9.610/98. O VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE
ATENDE AOS SEUS OBJETIVOS: DE UM LADO, A PUNIÇÃO DO
OFENSOR E, DE OUTRO, A COMPENSAÇÃO À VÍTIMA. QUANTUM
MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR QUE DESPROVIA AMBOS OS APELOS."

(e-STJ fl. 409)

Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Por sua vez, os embargos infringentes opostos foram acolhidos, nos termos da
seguinte ementa:

"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO MORAL DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 24, IV, DA LEI 9.610/98. VIOLAÇÃO À
INTEGRIDADE DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA CONCEITUAL A RESPEITO. EMBARGOS INFRINGENTES
ACOLHIDOS.

1. Tendo o acórdão entendido, por unanimidade, ter havido violação à
integridade da obra, sem autorização expressa do autor, restou caracterizada
a infração ao direito moral do autor, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei
9.610/98.

2. A cessão dos direitos autorais, evidenciada nos autos, encontra limitação
no art. 49, I, da Lei 9.610/98, que exclui a possibilidade de cessão de direitos
morais do autor.

3. O simples fato da infração das referidas normas constitui, de per si,
violação a direito da personalidade do autor, o que acarreta, como uma das
respostas do sistema jurídico, o dever de reparar danos extrapatrimoniais.

4. O conceito de danos extrapatrimoniais, ou imateriais, é mais amplo do que
o conceito de danos morais puros, ou subjetivos, pois, ao contrário destes,
aquele não pressupõe necessariamente a presença de dor, sofrimento,
humilhação, angústia, etc.

5. É forte e crescente a corrente doutrinária que não mais identifica
necessariamente danos extrapatrimoniais com sentimentos anímicos - nem
sempre de fácil percepção-, preferindo vinculá-los a elementos objetivos, tais
como violação a direitos da personalidade, outros direitos fundamentais, sem
falar das excepcionais hipóteses em que se pode admitir a responsabilidade
civil com função punitiva ou dissuasória, e não meramente
reparatória/compensatória.

6. No caso dos autos, restando evidenciada a violação ao direito moral do
autor de exigir a manutenção da integridade de sua obra, correta se mostrou
o arbitramento de danos morais (mais propriamente danos imateriais ou
extrapatrimoniais) ao autor. Os embargos infringentes devem ser acolhidos,
portanto, para se manter a solução sentencial, acolhida no voto vencido.
Embargos infringentes acolhidos, por maioria."

(e-STJ fls. 514-515)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 165, 282, 283,
396, 458 e 535 do CPC/73; 113, 186, 188, 403 e 927 do CC; e 24, 49 e 103 da Lei 9.610/98. A
par da alegação de negativa de prestação jurisdicional adequada, sustentou que o autor da
demanda não teria se desincumbido de seu ônus probatório. Acrescenta que não teria ocorrido
dano moral a ser compensado e que a Lei de Direitos Autorais teria sido aplicada a situação
estranha a seu conteúdo. Isso porque a aplicação do art. 103 da Lei 9.610/98 resultaria em
verdadeiro tarifamento do dano moral. Por fim, postulou a redução do quantum indenizatório
fixado porque excessivo.

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 635-645 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 666-668 (e-STJ) apresentada pela Claro S.A, na condição de
terceiro interessado, corrobora as razões do agravo em recurso especial, pugnando por seu
provimento.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, no que tange à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, extrai-se do
acórdão recorrido que o eg. Tribunal local decidiu a lide em sua inteireza, indicando, de forma
clara e expressa, os fundamentos utilizados como razão de decidir. É o que se extrai do seguinte
trecho:

"O próprio voto vencedor, como se viu, aceitou expressamente o fato de que
houve adulteração da obra do autor. É o que se deduz do seguinte trecho, já
acima reproduzido em seu contexto integral e aqui destacado: "... e não se
presume que a execução da obra, por defeituosa que tenha sido e o foi,
porque as partes admitem...".

Assim, é incontroverso que houve violação do direito moral do autor de

assegurar a integridade de sua obra, opondo-se a quaisquer modificações,
bem como ao direito moral do autor ao reconhecimento de sua autoria (esse
segundo aspecto, afirmado na sentença e acolhido no voto vencido, não foi
objeto de análise no voto vencedor).

Como foi visto acima, uma vez identificados tais direitos - o de ver-se o autor
atribuído do crédito da autoria, bem como o de poder se opor à alteração de
sua obra -, bem como uma vez caracterizado esses direitos como sendo
direitos morais de autor, resta inequívoco, com a devida vênia dos votos
vencedores, que a cessão de direitos feita pelo autor não abrangia esses
direitos, em razão do disposto no citado art. 49, I, do CC.

Assim, tenho por superado o primeiro obstáculo levantado pelos votos
vencedores, qual seja o fato de que o autor havia cedido seus direitos sobre a
referida obra.

Assentado restou, portanto, que o acórdão entendeu, por consenso dos três
julgadores, ter havido violação à integridade da obra, sem autorização
expressa do autor, restou caracterizada a infração ao direito moral do autor,
previsto no art. 24, inc. IV, da Lei 9.610/98. Também não houve controvérsia
entre os três eminentes julgadores sobre o decidido na sentença a respeito da
omissão de menção à autoria da obra, razão pela qual tenho igualmente
incontroversa a violação do art. 24, I, da mesma Lei.

Também tenho como assentado que a cessão dos direitos autorais,
evidenciada nos autos, encontra limitação no art. 49, I, da Lei 9.610/98, que
exclui a possibilidade de cessão de direitos morais do autor.

Caso a maioria desse colegiado venha a me acompanham esse raciocínio,
resta a analisar, então, se a violação desses direitos morais de autor
acarretam ou não danos morais indenizáveis. É o que se passa a analisar.
[...]

Assim, tenho que, havendo violação a direito de personalidade,
automaticamente restam caracterizados os danos extrapatrimoniais ou
imateriais, pouco importando se os mesmos causam dor, sofrimento ou
exponham o seu titular a vexame, humilhação, etc, pois não se trata, aqui, dos
danos morais puros ou subjetivos, mas sim de danos extrapatrimoniais ou
imateriais.

O mesmo ocorre, diga-se de passagem, em várias outras situações de
violação de direitos de personalidade, ou de outros direitos fundamentais, que
não necessariamente causam dor, sofrimento ou sentimento de humilhação.
Pense-se na prosaica violação ao direito à imagem ou ao uso indevido do
nome. Mesmo que a fotografia não autorizada não exponha a pessoa a
ridículo, mesmo que a foto seja belíssima e não tenha causado nenhum dano
palpável à pessoa, tem ela direito à compensação pela violação do seu direito
fundamental à imagem (tutelado no art. 5°, inc. X, da CF). E isso independe
de qualquer prova de desconforto ou sofrimento. A mesma solução seria dada
ao caso de uso indevido de nome alheio. Se alguém inclui, por exemplo, o
nome de alguém em um abaixo assinado, sem seu conhecimento e
autorização, estará violando um de seus direitos de personalidade (direito ao
nome). Mesmo que a 'causa' em favor da qual foi feito o abaixo assinado seja
justa, adequada,`politicamente correta' e não exponha seus subscritores a
ridículo ou a comentários públicos, mesmo assim tal violação a um direito de
personalidade não pode ficar impune. Uma das respostas jurídicas é
justamente a compensação de danos extrapatrimoniais, prudentemente
arbitrados judicialmente, independentemente de qualquer sofrimento, dor,
etc."

(e-STJ fls. 525-533)

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se

pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Logo, não se pode cogitar de vícios do art. 535 do CPC/73.

Dito isso, verifica-se que o eg. Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor
acerca dos arts. 165, 282, 283 e 396 do CPC/73; 113, 188 e 403 do CC2. Desse modo, não
atendido o imprescindível prequestionamento, incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.

No que se refere à configuração do dano moral, as razões do recurso especial estão
ancoradas na alegação de inexistência de prova. No entanto, o Tribunal local, a partir da análise
do contexto fático-probatório foi enfático em reconhecer a existência da violação dos direitos
morais do autor. Desse modo, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame
de fatos e provas, o que, em regra, não se admite na estreita via especial (Súmula 7 do STJ).

Tampouco se vislumbra, no caso dos autos, a sustentada desproporcionalidade do
quantum indenizatório, os quais foram fixados em R$ 20.940,00, em razão da utilização de obra
autoral modificada, sem autorização do autor, e sem os correspondentes créditos pela autoria da
obra.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão