Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2015
21/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude de se entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-
STJ fls. 155/156).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 127):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA
DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO -CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL-SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Embora o embargado/exequente e a arrendadora no contrato de
arrendamento mercantil sejam pessoas jurídicas distintas, possui o banco
legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial, pois pertencem ao
mesmo grupo econômico.O contrato de arrendamento mercantil assinado
por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do
art. 585, inciso II, do CPC, e amora se dá com o inadimplemento, não se
exigindo notificação para sua constituição.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 134-140), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta violação dos art. 3° e
6° do Código de Processo Civil/1973, defendendo a ilegitimidade ativa da parte adversa
ao argumento de que (e-STJ fl. 138):
Ora, em momento algum do contrato de arrendamento surge o Banco do
Brasil como parte contratante. Sendo assim, a decisão recorrida violou os
dispositivos de lei acima citados, pois não poderia ele pleitear, em nome
próprio, direito pertencente a outra pessoa jurídica.
Lado outro, mesmo que tenha havido uma intermediação do contrato de
arrendamento, isso não legitima o Banco do Brasil a demandar contra os
Documento eletrônico VDA25418773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AE/OAOA HOiOOiOO
3i.o4o.47o/uuui-oo) pessoas juriaicas distintas.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os apelantes alegam que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para
figurar no pólo ativo da execução n. U8U2619-73.2U13.8.12.UU1U, uma vez
que aparte arrendatária no contrato de arrendamento mercantil financeiro n.
UU2U775 é o BB Leasing S.A.-Arrendamento Mercantil, pessoa jurídica
distinta do embargado/exequente.
O exame dos autos mostra que Sérgio do Nascimento Lopes - ME e BB
Leasing S/A firmaram contrato de financiamento, e a ação de execução de
título executivo extrajudicial foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
Assim, embora não se ignore que sejam pessoas jurídicas
distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, hipótese em que é de ser
reconhecida a legitimação do banco embargado, não merecendo
acolhimento a irresignação dos apelantes.
A respeito, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DENTRO DE CONCESSIONÁRIA DO
MESMO GRUPO DA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL.CARRO AVARIADO VENDIDO COMO NOVO. TEORIA
DA APARÊNCIA.APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.PADRÃO DE
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.DESCABIMENTO. I - A concessionária
integrante do mesmo grupo da companhia de arrendamento mercantil
é parte legítima passiva para responder à ação de indenização por
danos materiais e morais proposta por adquirente de automóvel dito
Documento eletrônico VDA25418773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AE/OAOA HOiOOiOO
celebrada a avença no interior aa empresa revenoeaora.aireiameme
com seus empregados, circunstância que autoriza a aplicação da
teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa -fé nas
relações negociais, afastando a interpretação de que o contrato foi
firmado com terceiro. Está evidenciado que a ação reparatória teve
origem em conduta ardilosa da própria concessionária, não havendo
como ser afastada,portanto, sua responsabilidade pelos prejuízos que
foram causados ao consumidor, o qual não teria celebrado o negócio
se lhe fossem dados conhecer os defeitos do veículo. II - Versa a
hipótese, ademais, relação consumerista,sujeita às regras protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 18, a
responsabilização do fornecedor, quando comprovada sua culpa pelo
vício de qualidade do produto, não importando sua relação direta ou
indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. III - Fixado o
valor da reparação por danos morais dentro de padrões de
razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior
Tribunal. Recurso especial não conhecido.(REsp 369.971/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,julgado em 16/12/2003,
DJ 10/02/2004, p. 247.)
Verifica-se que o Tribunal de origem, apoiando-se em jurisprudência deste
Tribunal, concluiu pela legitimidade ativa da parte agravada, uma vez que foi
reconhecido se tratar de empresa do mesmo grupo econômico daquela que firmou o
contrato de arrendamento mercantil.
No entanto, a parte recorrente expõe suas razões apenas
buscando demonstrar inexistir obrigação sua junto à instituição exequente. Não
traz qualquer argumentação com o objetivo de demonstrar a incorreção do
entendimento adotado. Logo, conclui-se que o recurso encontra óbice na Súmula n.
283 do STF, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE
OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que
'transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em
possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A
questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros
Documento eletrônico VDA25418773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AE/OAOA HOiOOiOO
2. a subsistência ae fundamento inatacaao apto a manter a conciusao ao
aresto impugnado impõe o nao-conhecimento da pretensão recursal.
Incidência da Súmula n° 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles'.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, sendo que no caso em exame, caracterizou-se deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
'E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
4. A análise do especial fundado em dissídio jurisprudencial deve ser
demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 399.252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, integrando as
empresas o mesmo grupo econômico, é cabível aplicação da Teoria da Aparência de
modo a se reconhecer a legitimidade da parte.
Incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ, tanto à alínea "a" do
permissivo constitucional quanto à divergência jurisprudencial.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA
DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua
condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a
Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá
efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou
posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao
mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da
Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.741.835/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019.)
Documento eletrônico VDA25418773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AE/OAOA HOiOOiOO
LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇAO. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como
no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos
ocorridos à parte contratante.
2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária
enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
Documento eletrônico VDA25418773 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AE/OAOA HOiOOiOO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?