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19/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.303/1.313) interposto contra decisão
desta relatoria que deu provimento ao agravo nos próprios autos para, afastando a deserção,
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal prossiga no exame da
admissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, a agravante alega a desnecessidade de reexame pelo Tribunal
de origem, pois "o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais exercido pelos Tribunais
de origem não vincula a decisão a ser tomada pela 3ª instância, apenas servindo como filtro
balizador para o julgamento posterior e definitivo dos requisitos já analisados" (e-STJ fl.
1.306).
Salienta que a matéria de fundo tratada no especial foi decidida pela Segunda
Seção desta Corte no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.433.544/SE,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática na parte em que
determinou o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento do recurso
especial, ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 1.316).
É o relatório.
Razão assiste à agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada
apenas na parte em que determinou o retorno dos autos à origem, e prossigo no julgamento do
recurso.
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 794/795):
AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO OFERTADO PELO AUTOR (ART. 557, § 10-A, DO CPC). AÇÃO
ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO DA PETROBRÁS. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DO AGRAVADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 288 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. APLICÁVEIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL OFERTADO PELO AUTOR QUE TAMBÉM NÃO
MERECE PROSPERAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO, EIS QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA SE MOSTRA EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL APENAS PARA ALTERAR NA
DECISÃO MONOCRÁTICA O SEGUINTE: ONDE ESTÁ ESCRITO "ART. 577 DO
CPC", LEIA-SE "ART. 557 DO MESMO DIPLOMA LEGAL". O SIMPLES ERRO
MATERIAL É CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 832/845).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 864/915), a recorrente apontou,
dissídio jurisprudencial e afronta aos arts. 47, 513, 541, 547, 554, 555 e 557 do CPC/1973, 104
do CC/2002, 17, 18, § 3º, 19, 31, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, 3º, I, e 6º da LC n.
108/2001, 10, I, da Lei n. 5.890/1973 e 3º do CDC, sustentando ser: (a) inviável o julgamento
por decisão monocrática, (b) o benefício previdenciário regido pela legislação vigente à época
da aquisição do direito à fruição, e não pela norma do momento de adesão ao plano de
previdência privada, (c) necessária a formação de litisconsórcio com a patrocinadora, (d)
imprescindível o rompimento do vínculo empregatício para o recebimento do benefício, e (e)
inaplicável o CDC.
Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 990/1.041).
É o relatório.
Decido.
No julgamento do REsp n. 1.433.544/SE, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento
segundo o qual é necessário cessar o vínculo empregatício do participante com o patrocinador
para a concessão da aposentadoria complementar, ainda que o plano de benefícios tenha sido
instituído antes da LC n. 108/2001, que criou a regra de cessação do vínculo. Confira-se a
ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS,
SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE
BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE
OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO,
ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E
CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO
PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA
IMEDIATA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do
CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada
patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar
elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário
que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo
a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp n. 1.433.544/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016.)
Portanto, é de se reconhecer, no caso, a legalidade da exigência de cessação
do vínculo empregatício do participante com o patrocinador como condição para conceder o
benefício requerido.
Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO,
EM PARTE, a decisão monocrática (e-STJ fls. 1.296/1.297), nos termos explicitados, a fim de
CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar
improcedente o pedido.
Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
Relator
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