Informações do processo 2015/0023271-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1510834
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 11/02/2015 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015

21/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por PATRÍCIA
DO CARMO BARCELOS ARAÚJO, contra decisão monocrática desta
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls.
1.668/1.676).

Intimados, os agravados não ofereceram resposta (fl. 1.719 e fl. 1.720).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 146CC900-190E-4BCE-8CE6-354D3F454A9E


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA

JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.

MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
SEGUIMENTO NEGADO NESTA PARTE. ARTS. 5º, XLVI E 37,

§4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO
DE IMPROBIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA

RESPECTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. NÃO ADMISSÃO DO EXTRAORDINÁRIO
NESTE PARTICULAR.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PATRÍCIA DO CARMO
BARCELOS ARAÚJO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.

1.548/1.549):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.

7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CONSTATADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. FORMAÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial

estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não

restarem estampados no julgado.

III – Rever entendimento do tribunal a quo, no sentido de não haver
demonstração de dano ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na

Súmula n. 7 desta Corte.

IV – No que concerne às sanções aplicadas, é firme o entendimento deste
tribunal no sentido de ser possível a sua revisão no caso de se constatar a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as penas impostas pelo tribunal

de origem, o que não ficou configurado no caso.

V – É firme a orientação desta Corte no sentido de ser possível a formação
de título executivo extrajudicial e judicial no que concerne ao dever de ressarcir
o erário, devendo haver compensação do valor pago na primeira execução com

o que restar no título superveniente. Precedentes.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl.

1.607):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil

de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.624/1.634), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o
disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois negou seguimento ao seu recurso
especial por decisão monocrática, confirmada em agravo interno, deixando de apreciar pretensa
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 que teria ocorrido no Tribunal Regional
Federal. Ou seja, para a recorrente, o acórdão do Tribunal de origem foi omisso e, portanto, se tivesse

sido a falha reconhecida no julgamento do especial, o ato de improbidade debitado à recorrente teria

sido afastado.

Salienta ainda que o não reconhecimento da omissão, acabou por confirmar uma pena
de improbidade muita severa e, portanto, desproporcional, com violação dos arts. 5º, XLVI e 37, §4º,
ambos da Constituição Federal. Aduz que reconheceu o acórdão, equivocadamente, ser possível a
cumulação da sanção imposta pelo TCU, em sede administrativa, com a relativa à condenação

judicial por improbidade.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.640/1.644).

O pagamento do prepraro do recurso foi regularizado (fls. 1.658/1.660 e fls.

1.663/1.665 ).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta, em parte, seguimento e, no mais, não está a
merecer admissão.
Quanto à alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob
o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO, "a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se

atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS

INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa

puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar

argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de

cada uma das alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando

se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional

de mérito.

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada

explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §
11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,

Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o cabimento deste apelo extremo, no particular.

Com referência aos arts. 5º, XLVI e 37, §4º, ambos da Constituição Federal, esbarra a

irresignação em revolvimento de fatos e provas.

É que o acórdão ora atacado, que decidiu o recurso especial, não se atreveu a alterar
as conclusões da instância ordinária sobre os fatos, fundada que está no acervo produzido sob o crivo
do contraditório. Houve incidência da Súmula 7/STJ.

O reconhecimento do ato de improbidade não tem como ser afastado, em tal contexto,
em sede de recurso de índole extraordinária, assim como a pena respectiva, pois ambos tem raízes na
aferição do material fático-probatório. Neste particular, o julgamento atacado não identificou
desproporcionalidade e, pois, manteve a sanção do Tribunal Regional Federal. Ao fim e ao cabo, o
Supremo Tribunal Federal, na via do Recurso Extraordinário, não tem espaço para rever premissas

fáticas e, pois, a irresignação não merece admissão, como já vaticinado.

Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado (fls. 1.553/1.569):

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao
caso.

Ademais, constatada a discordância da parte agravante apenas com o
deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar
a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada
pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão

alcançada.
Ainda, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, entendeu que ficou devidamente comprovado o
ato ímprobo, nos seguintes termos (fls. 1226/1236e):

Afasto, inicialmente, a alegação da apelante de nulidade da sentença, sob o
argumento de já ter sido condenada pelos mesmos fatos no âmbito do TCU.

De um exame dos autos, não se verifica, e não foi apontada pela apelante, a
existência de qualquer vício processual a macular o processo, a amparar a

pretendida nulidade da sentença.

Quanto ao mérito da ação, verifico que o magistrado sentenciante pontuou
de forma fundamentada e segura cada irregularidade cometida pela requerida no
exercício de suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do

Município de São Felix do Xingu, inclusive delimitando a responsabilidade da
ré ao período em que esteve respondendo pela respectiva Secretaria.

A condenação está baseada em prova material e testemunhal, de que
não se desincumbiu a apelante de infirmá-las em suas razões de recurso, de
modo que caracterizadas as irregularidades, em decorrência de a ré, com
sua conduta, haver antecipado pagamentos de procedimentos cirúrgicos
que não foram realizados, promovendo, de forma indevida, lançamento de

internações hospitalares no sistema SIH/SUS, configurado está o ato de

improbidade administrativa por violação ao artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
Por outro lado, quanto à alegação de que não poderia ser condenada pelos
mesmos fatos ao ressarcimento ao erário, tenho que assiste razão á

apelante.

(Destaque meu).

Ademais, quando da prolação da sentença, demonstrou-se o dano
ocasionado ao erário em virtude das condutas da ora Agravante, nos seguintes
termos (fls. 1.102/1.106e) No mérito, contrariamente ao que alegou a requerida,
a inclusão de procedimentos cirúrgicos no sistema de internação hospitalar do
SUS era prática corriqueira no Município de São Félix do Xingu, a exemplo das
informações contidas no relatório de Tomada de Contas Especial, à fl. 243 do
anexo:

(...) Ao analisar os dados dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA)
relativos aos serviços de Superior Tribunal de Justiça RC26 fisioterapia, a
equipe de auditoria verificou que foram efetivamente realizados 3.319
procedimentos de fisioterapia no período de janeiro a agosto/2002, embora a
Secretaria Municipal de Saúde tenha lançado no SAI/SUS o total de 12.911
procedimentos fisioterápicos, o que representa um lançamento a maior no
sistema de 9.718 procedimentos e caracteriza irregularidade, com lançamento de

dados indevidos e fictícios no SIA/SUS (fls. 28 e 31).

Em relação à análise dos pagamentos referentes aos serviços de
ultra-sonografia, o relatório de auditoria assinala que a Prefeitura, no período de

janeiro a julho/2002, efetuou pagamento de 1.396 ultra-sonografias.

Entretanto, houve lançamento indevido no SIA/SUS de 11.335 exames de
ultra-sonografia, gerando uma distorção a maior do efetivamente realizado (fls.

32).

Após análise dos prontuários médicos do Hospital de São Félix do Xingu,
relativos aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2002, a equipe de
auditoria constatou as seguintes distorções e irregularidades: cobrança de
procedimentos de maior valor; diagnóstico incompatível com o quadro clínico
apresentado; tratamento não compatível com o quadro clínico apresentado; e

AIHs simuladas não anexadas aos prontuários analisados.

A equipe apurou ainda que as internações com diagnóstico de pneumonia
bacteriana e os casos de pielonefrites estavam sendo cobrados como

diagnósticos mais caros, caracterizando a manipulação da tabela...

Durante o período de abril a outubro/2002, confirmou-se o lançamento
indevido no sistema do SUS de, pelo menos, 70 cirurgias de próstata (...),
nenhuma cirurgia de próstata foi feita durante o ano de 2002. Essa informação
também foi corroborada pela Assistência Social do Município. A fraude

importou ao Fundo Nacional de Saúde prejuízo no valor de R$48.105,60.

Em relação às cirurgias de próstata, Patrícia do Carmo Barcelos explicou
que, para fazer frente aos reclamos dos médicos por pagamento antecipado,
solicitava a remuneração imediata das cirurgias após a apresentação pelo
paciente dos exames pré-operatórios. Entretanto, por ter sido exonerada antes
dos recursos começarem a cair na conta da SMS, cabe ao seu sucessor
responder por essas despesas. O sistema é simples e obedece à ordem natural de
toda a prestação de serviço, pois, a cada procedimento, alimenta-se SIH/SUS

para que ele efetive o pagamento das despesas. Ao inverter a ordem das coisas,
a requerida assumiu o risco de gerar pagamento sem a devida contrapartida. Não
teve o cuidado que dela naturalmente era de se esperar, tampouco registou sua
forma nada convencional de agir. Assim, ainda que demonstrada a veracidade
de suas afirmações, o fato não a isentaria de culpa, nem do dever de reparar o
prejuízo causado ao SUS, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92.

(...) O lançamento indevido das 217 cirurgias de varizes durante o
período de abril a outubro de 2002 importou em prejuízo de R$84.101,89

ao Fundo Nacional de Saúde (...).

Por sua vez, o quadro 7 do relatório de Auditoria n. 1164 glosou 466
cirurgias de catarata indevidamente lançadas no sistema, entre março a
novembro/2002. Desse total, a ré foi diretamente responsável por 326 delas,

compreendidas no período de março a julho, o equivalente a R$144.418,00.

(...) A singela afirmação de que não era ela quem providenciava a
alimentação do sistema não afasta sua responsabilidade na condição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PATRÍCIA DO CARMO

BARCELOS ARAÚJO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das

custas recursais - vide certidão à fl. (1.635).

À vista disso, intime-se a recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,

conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 56,30, relativa ao complemento do valor para confecção de DUAS VIAS DA
CARTA DE SENTENÇA, para retirada na Coordenadoria de Execução Judicial do STJ. O
pagamento deverá ser recolhido por GRU SIMPLES. Após o preenchimento da guia (GRU simples),
pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por meio de
petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em
www.stj.jus.br / Advogado /

Despesas Processuais / Serviços administrativos:

(3578)

S ENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2908 - CH (2007/0169122-0)

RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : J P

ADVOGADO : ALEXANDRE HUDSON FRANÇA E OUTRO(S) - RJ138316

REQUERIDO : H R P


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