Informações do processo 2015/0119374-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1534371
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2015 a 25/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

25/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da

CF, contra acórdão do TJSE assim ementado (e-STJ fl. 203):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

TRIENAL - OCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA - APLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO IV DO

CÓDIGO CIVIL - RECURSOS PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 213/224), a recorrente sustenta desrespeito ao art.
205 do CC/2002, argumentando que incidiria a prescrição decenal na pretensão de restituição em

dobro da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), despendida na aquisição da unidade

imobiliária, por causa da inexistência de previsão específica de outro lapso prescricional no CDC.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 227/235 e 237/241).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 243/244).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,

com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Na insurgência recursal, a recorrente defende que incidiria a prescrição decenal na

pretensão de restituição em dobro do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pago às recorridas.

Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 223/224):

Exas., não é da melhor técnica jurídica a decisão que acolhe a prejudicial de prescrição
com fulcro no artigo 206, § 3º do CC para as ações onde o consumidor persegue a
repetição do indébito, pois, como demonstrado, o próprio STJ já firmou posição no
sentido da aplicação da regra geral prevista no artigo 205 do CC do CC - prazo

prescricional de 10 anos.

Assim, considerando-se que a recorrida realizou o pagamento do valor de R$ 1.200,00
(mil de duzentos reais) em 19.12.2009, o prazo final para o ajuizamento da ação
acabaria em 19.12.2020; e, tendo em vista que o ajuizamento desta ação ocorreu em

19.03.2013 (peticionamento eletrônico), não há que se falar em prescrição.

Desta forma, considerando os fundamentos acima, requer o conhecimento e

provimento deste Recurso Especial para reformar totalmente o acórdão oriundo do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe de fls. 192/195-v a fim de manter a sentença
de primeiro grau, por outro fundamento.

Todavia, depreende-se da análise da petição do recurso que a parte não indica a
natureza jurídica da referida quantia, o que impede a exata compreensão da controvérsia e, por
consequência, o exame da aplicação da norma invocada ao caso concreto.

Diante de tal conduta, verifica-se que a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
torna inviável o conhecimento do recurso, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, aplicada

por analogia. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA.

MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. Não conheço da aduzida violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 por falta de
articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência
de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu

conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE. PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA

Nº 7/STJ.

(...)

2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso
especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.670.220/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.)

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 5441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão