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Movimentações 2018 2015
25/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
CF, contra acórdão do TJSE assim ementado (e-STJ fl. 203):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
TRIENAL - OCORRÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA - APLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO IV DO
CÓDIGO CIVIL - RECURSOS PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 213/224), a recorrente sustenta desrespeito ao art.
205 do CC/2002, argumentando que incidiria a prescrição decenal na pretensão de restituição em
dobro da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), despendida na aquisição da unidade
imobiliária, por causa da inexistência de previsão específica de outro lapso prescricional no CDC.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 227/235 e 237/241).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 243/244).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Na insurgência recursal, a recorrente defende que incidiria a prescrição decenal na
pretensão de restituição em dobro do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pago às recorridas.
Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 223/224):
Exas., não é da melhor técnica jurídica a decisão que acolhe a prejudicial de prescrição
com fulcro no artigo 206, § 3º do CC para as ações onde o consumidor persegue a
repetição do indébito, pois, como demonstrado, o próprio STJ já firmou posição no
sentido da aplicação da regra geral prevista no artigo 205 do CC do CC - prazo
prescricional de 10 anos.
Assim, considerando-se que a recorrida realizou o pagamento do valor de R$ 1.200,00
(mil de duzentos reais) em 19.12.2009, o prazo final para o ajuizamento da ação
acabaria em 19.12.2020; e, tendo em vista que o ajuizamento desta ação ocorreu em
19.03.2013 (peticionamento eletrônico), não há que se falar em prescrição.
Desta forma, considerando os fundamentos acima, requer o conhecimento e
provimento deste Recurso Especial para reformar totalmente o acórdão oriundo do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe de fls. 192/195-v a fim de manter a sentença
de primeiro grau, por outro fundamento.
Todavia, depreende-se da análise da petição do recurso que a parte não indica a
natureza jurídica da referida quantia, o que impede a exata compreensão da controvérsia e, por
consequência, o exame da aplicação da norma invocada ao caso concreto.
Diante de tal conduta, verifica-se que a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
torna inviável o conhecimento do recurso, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF, aplicada
por analogia. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
2. Não conheço da aduzida violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 por falta de
articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência
de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu
conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE. PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
(...)
2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso
especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.670.220/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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