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Movimentações 2015 2014
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUANA LOPES BATISTA, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante defende a ilegalidade da tarifa de
serviços de terceiros.
Relatado. Decido.
Verifica-se, in casu , que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação,
manifestou-se nos seguintes termos (fl. 364):
Em relação à cobrança das despesas decorrentes de 'serviços de terceiros',
dispõe a Resolução n. 3.518/07, do Banco Central do Brasil, no seguinte sentido:
(...)
No caso em análise, não há previsão de cobrança pelos serviços prestados
por terceiros, tampouco a parte autora demonstrou que tenham sido cobrados, pelo
demandado, quaisquer valores a esses títulos, razão pela qual deixo de revisar o
contrato neste ponto.
Ocorre que, apesar dos fundamentos do acórdão recorrido, a recorrente limitarou-se a
aduzir que a cobrança desse encargo é ilegal com base no Código de Defesa do Consumidor (fls.
367/371), não se insurgindo, especificamente, contra o fundamento do acórdão guerreado. Desse
modo, por apresentar razões recursais logicamente dissociadas do julgado recorrido, caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A recorrente reafirma a impossibilidade de extinção do feito pelo
pagamento, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, deixando de
impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado, qual seja, de que
constitui questão superada a controvérsia atinente à suposta ausência de pagamento.
As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que
restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do
eg. Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de
1% sobre o valor atualizado da causa (AgRg no AREsp 599.638/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. REEXAME DE
FATO. APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
(...)
5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 232.691/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, nego
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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