Informações do processo 2015/0010513-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.545
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 16/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III,
alíneas
a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.

Nas razões de seu recurso especial, o ora agravante discute: a) limitação dos juros
remuneratórios; b) capitalização mensal de juros; c) exigibilidade da comissão de permanência e d)
impossibilidade de repetição do indébito.

Relatado. Decido.

Juros remuneratórios:

No que tange à insurgência da recorrente contra a decisão que determinou a limitação
dos juros remuneratórios, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial
em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido nos Recursos
Especiais Repetitivos nºs 1.112.880/PR e 1.112.879/PR, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC.

Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.

Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.

Assim, no ponto, o agravo não merece ser conhecido.

Capitalização mensal de juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim
ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao

proibir a capitalização mensal de juros em razão do contrato ter sido firmado anteriormente a edição
da Medido Provisória 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/01 e, ainda, por não
haver como comprovar a pactuação do encargo, pois o contrato não foi juntado aos autos (fl. 647 e
649/650).

Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Comissão de permanência:

Verifica-se que o acórdão recorrido não debate essa questão, razão pela qual não se
pode conhecer do nobre apelo, no ponto, em face da ausência do prequestionamento viabilizador da
instância extraordinária. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

Repetição do indébito:

A jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
cabível a repetição do indébito sempre que houver constatação de pagamento indevido,
independentemente da comprovação de erro. Confira-se, a propósito, os precedentes abaixo
transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

1. A prescrição, no caso de ilegalidade de cobrança, é vintenária.
Precedente: AgRg no Ag 1320715/PR.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de
que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o
receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp
1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.

3. Reconhecida a má-fé da instituição financeira - a qual não pode ser
revista em face do óbice da Súmula 7/STJ -, cabível a devolução em dobro.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp nº
376.906/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/08/2014).

No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AREsp n. 423.239/PR, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/05/2014 e AgRg no AREsp n. 487.887/RS, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26/05/2014.

Isso posto, não conheço do agravo quanto às matérias inadmitidas sob o rito do art.

543-C do Código de Processo Civil e, no mais, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a ,
do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão