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Movimentações 2015 2014
16/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
RIOPREVIDÊNCIA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que
objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo interno nas apelações cíveis. Decisão do relator que deu parcial
provimento ao recurso dos réus, e que deu provimento ao recurso do autor, fundada
em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do § 1o.-A do art. 557 do
CPC. Previdenciário. Ação de repetição de indébito c/c obrigação de não fazer.
Pecúlio facultativo post mortem. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência do
lapso prescricional entre a data de negativa do benefício e a propositura da ação.
Prescrição quinquenal que atinge somente as parcelas que ultrapassarem tal prazo.
Legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Responsabilidade solidária do
ente público e da autarquia previdenciária. Inteligência do art. 1o. e §§ da Lei
Estadual 3189/99. Benefício previdenciário originalmente previsto nos arts. 55 do
DL/RJ 83/75 1 , 45 e 60 da Lei Estadual/RJ 285/79. Extinção do benefício a partir
da entrada em vigor da Lei 9717/98, que no art. 5º vedou a concessão de benefícios
previdenciários não previstos no Regime Geral de Previdência Social. Direito à
devolução dos valores indevidamente descontados a partir da entrada em vigor da
supracitada lei. Obrigação dos réus de não descontar os referidos valores do
contracheque do autor que ora se fixa. Inexistência de sucumbência recíproca. Custas
judiciais e taxa judiciária. Impossibilidade de condenação do Estado do Rio de
Janeiro ao seu pagamento. Hipótese de confusão. Incidência do art. 381 do Código
Civil. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos demais termos da sentença em
sede de reexame necessário. Desprovimento do agravo interno.
2. Aos Embargos de Declaração opostos, negou-se provimento (fls. 193/196).
3. Em seu apelo especial inadmitido, além de divergência jurisprudencial, alega
o recorrente violação aos arts. 535, II do CPC , 5o. da Lei 9.717/98 e 884 do Código Civil, aos
seguintes fundamentos: a) apesar de instado via Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem
deixou de apreciar aspectos relevantes para o deslinde da causa; b) é indevido o pagamento do
pecúlio post mortem , eis que o art. 5o. da Lei 9.717/98 impede, expressamente, o pagamento pelos
sistemas previdenciários de cada entidade da Federação de benefício distinto daqueles pagos pelo
INSS.
4. É o relatório. Decido.
5. A irresignação não merece ser admitida, visto que a parte agravante não
infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) ausência de suposta
violação do art. 535 do CPC; b) aplicação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, c) deficiência de
fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; e (d) impossibilidade de
reexame do acórdão de origem que se fundou em legislação local. Na verdade, limitou-se a arguir: a)
violação do art. 535 do CPC; e b) inexistência de discussão com base em legislação local
6. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica
de todos os fundamentos nela lançados , com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à
míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação por analogia da
Súmula 182 do STJ.
7. Diante dessas considerações, com base no art. 544, § 4o., I do CPC, não se
conhece o Agravo em Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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