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Movimentações Ano de 2015
16/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 544 do
CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, julgou prejudicado os agravos retidos, deu
parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao apelo interposto pelos ora agravados,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES
AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS
APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR
OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E
DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR
TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE
28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos
Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as
razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas
deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no
princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
- Acerca da preliminar de ilegitimidade da UNAFISCO para promover a execução
de direito individual homogêneo, calha trazer a lume a seguinte lição: Quanto aos
sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses
coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a
lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como
substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os
integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não
só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda
a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como
substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor
da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só
poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações
individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis,
em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág.
267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais
homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como
coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação
civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo
lesado ou seus sucessores. pág. 446. [Nigro].
- A alegada ausência de descrição dos critérios utilizados na confecção dos cálculos
que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois,
consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem
os cálculos produzidos pelos exequentes.
- A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores
discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da
ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o
trânsito em julgado da sentença, tem início à contagem do prazo prescricional, não
se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor
Oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do
desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de
várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os
embargados.
- Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que,
ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos
pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados
na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação
administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice
e o período de incidência do reajuste sobre a RAV.
- Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo
exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de
natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as
progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de
mora, a evidenciar irretocável o provimento nesse ponto.
- Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada
apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença
existente entre os exequentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o
aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exequentes, vez que o laudo
pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo,
porquanto não há nos autos prova de transação firmada entre os litigantes.
- A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de
incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver
sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena
de bis in idem.
- Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que
a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a
interposição de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos.
Dessa feita, e nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, § 4º, do
CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância
da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a
melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos Particulares improvida.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo os aclaratórios da ora
agravante sido rejeitados e o dos agravados, provido, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU
ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ.
– Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de
Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula – Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte– , esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes
pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária
devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator
Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer
a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do
seu advogado.
Nas razões do especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação: a) do art. 535, II do
CPC, na medida que o Tribunal a quo não teria enfrentado questões relevantes postas nos embargos
de declaração; b) do art. 3º, da Lei 8.627/1993, ao fundamento de que, na elaboração dos cálculos,
seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o exame da controvérsia encontra óbice nas Súmulas 284/STF e
7/STJ.
Nas razões de agravo, a agravante sustenta o equívoco da decisão de inadmissibilidade, ao
fundamento de que, para o deslinde da controvérsia, não é necessário o reexame de qualquer prova
produzida nos autos, não sendo o caso de aplicação da súmula 07/STJ e também que, restou
demonstrado a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 284/STF.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo à análise do
recurso especial, o qual não merece prosperar.
Inicialmente, não conheço da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material , deixando o agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria
violado o dispositivo infraconstitucional em questão, restando, assim, inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF , segundo o qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Sobre o tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. [...] 2. Configura deficiência de
fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação do art.
535 do CPC, sem particularização dos pontos em que o acórdão estaria, de
fato, omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, a Súmula 284
do STF. [...] (AgRg no Ag 819.624/AL, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA
TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 18/4/2012)
Outrossim, quanto à questão de fundo, tendo o Tribunal de origem decidido que: [...]
"imperioso destacar que o magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu; com rigor e
precisão, os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, bem assim, traçou os cuidados e cautelas
a serem observados na elaboração da planilha de ccálculo, tais como: a existência, ou não, de
transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o
período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre
os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou
cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as
progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora. Nessa
vereda, ante a profundidade da decisão elaborada pelo M.M. Juiz de Primeiro Grau, às fls. 254/269
dos autos, adoto os termos ali expendidos como razões de decidir" (fl. 745-e), infirmar tais
conclusões, a fim de rever cálculos e índices utilizados pela Contadoria oficial e tomados como
razões de decidir pelo Tribunal a quo , demanda o necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RAV. TERMO INICIAL. MP N.
831/1995. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N.
2.179/1998. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1250848 (2011/0097749-4) em 25/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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