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Movimentações 2015 2014
16/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ABONO DE
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
I – De acordo com o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria,
uma vez preenchidos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria,
possui o beneficiário direito adquirido de ver seus proventos calculados de
acordo com as normas legais então vigentes. Precedentes.
II – Entre a concessão do abono de permanência e a aposentadoria da parte
autora sobreveio a Lei nº 7.787/89, que alterou o valor-teto dos
salários-de-contribuição, de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Essa
inovação acarretou significativa mudança de critério no cálculo da RMI da
aposentadoria do autor, que já possuía direito adquirido de ter seu benefício
calculado de acordo com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os
requisitos exigidos para a aposentação, não podendo, portanto, ser
prejudicado em decorrência da opção voluntária por permanecer em
atividade.
III – Agravo interno do INSS desprovido" (fl. 214e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 218/219e), foram rejeitados (fls. 221/226e).
Sustenta o recorrente, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, negativa
de prestação jurisdicional, afirmando, em síntese, que, a despeito da oportuna oposição de Embargos
de Declaração, o Tribunal a quo permaneceu silente quanto "a omissão existente no v. Acórdão
embargado - qual seja, o fato de o Tribunal não ter se manifestado sobre a questão da inexistência de
direito adquirido nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vez que o
caso é idêntico ao invocado precedente da Suprema Corte, ou seja, trata-se, ao fim e ao cabo, de
transformação da concessão de aposentadoria integral em uma aposentadoria proporcional" (fl. 233e).
Não apresentadas contrarrazões (fl. 236e), o Recurso Especial foi admitido, na origem
(fls. 238/239e).
O apelo não prospera.
Sobre o art. 535, II, do CPC, pertinente a lição doutrinária de José Carlos Barbosa
Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de
pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua
competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante
recurso. O mencionado processualista fluminense, além de anotar que os embargos podem visar ao
suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão, ainda ressalta que o órgão julgador
não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes,
por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a
razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição,
Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).
Nesse sentido é que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de
7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra
ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes, pois exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada,
aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Neste contexto, cumpre observar que o Tribunal de origem, ao analisar a questão posta
nos autos, qual seja, a tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando ao recorrido a
possibilidade de revisão de seu benefício (aposentadoria integral), de modo que corresponda à renda
mensal inicial mais vantajosa (transformando-a em proporcional), ou seja, caso tivesse requerido o
benefício em momento anterior, manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos:
" De acordo com o entendimento já consolidado na jurisprudência
pátria, uma vez preenchidos os requisitos legais para a obtenção da
aposentadoria, possui o beneficiário direito adquirido de ver seus
proventos calculados de acordo com as normas legais então vigentes.
Neste sentido, trago à colação recente julgado proferido no âmbito do
Eg. Superior Tribunal de Justiça , in verbis (grifado):
'Com efeito, o presente caso trata de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito
adquirido de ter o benefício calculado de acordo com a Lei nº 6.950/81,
que havia fixado o limite máximo do salário-de-contribuição em 20
(vinte) salários mínimos. O segurado alega, sob esse prisma, que,
quando do advento da Lei nº 7.787/89, que reduzira o limite anterior
para 10 (dez) salários mínimos, já preenchia os requisitos necessários
ao recebimento do benefício, e que, por isso, teria o direito à revisão do
cálculo de sua renda mensal inicial sob os holofotes da lei vigente no
momento que implementou todos os requisitos necessários à concessão
do benefício (incidência do teto de 20 salários mínimos), e, além disso,
incorporar ao cálculo da RMI os valores recebidos a título de abono de
permanência.
De fato, com relação aos segurados que satisfizeram os requisitos
necessários ao deferimento de qualquer um dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS antes da Lei nº
7.787/89, é entendimento pacífico no âmbito desta e. Corte que eles
têm direito adquirido de ver seus proventos calculados com base
no limite máximo estabelecido na Lei nº 6.950/81 para o
salário-de-contribuição, ainda que o requerimento do benefício
tenha ocorrido somente após a vigência da Lei nº 8.213/91 .
Nesse sentido, cito os vv. acórdãos:
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/1991. TETO-LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEIS Nos 5.890/1973 E 6.950/1981. REQUISITOS
PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
7.787/1989. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes
do advento da Lei nº 7.787/1989, deve prevalecer no seu
cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei
nº 6.950/1981, ainda que concedida na vigência da Lei nº
8.213/91 .
3. A inversão do decidido quanto à alegação do preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria antes da Lei nº
7.787/1989, como propugnado, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível
com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no REsp 966.738/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti,
DJE 6/10/2008, negrito nosso).
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº
7.787/89. TETO. VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
' É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes
do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo
o teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº
6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº
8.213/91.' (Precedentes). Agravo regimental provido.'
(AgRg no REsp 751.454/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo
Esteves, DJ 12/9/2005, negrito nosso).
(...)
Sobre o nobre recurso interposto pela autarquia previdenciária, tenho
que os os preceitos basilares que acima foram exarados soluciona o
pedido exposto no especial.
Ante exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
parcial provimento aos recursos especiais do segurado e ente
previdenciário tão-somente para:
- conceder à RUBEM DUARTE KLEIN o direito de ter seu benefício
calculado de acordo com a legislação em vigor à época em que
preenchera os requisitos necessários ao seu deferimento;
- determinar a impossibilidade de integração dos valores recebido a
título de abono de permanência na base de cálculo para a concessão do
benefício de aposentadoria;
P. e I.
Brasília (DF), 14 de maio de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator'
(STJ, EDCL no REsp nº 1176902, Quinta Turma, Ministro FELIX
FISCHER, 10/06/2010)
Seguindo a mesma orientação, confiram-se os seguintes precedentes desta
Corte:
'PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO DO INSS -APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FORAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - DECISÃO MANTÉM SENTENÇA QUE
JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI -
AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. I- A decisão agravada negou
provimento às Apelações do INSS e do Autor para manter a
Sentença que condenou o INSS a proceder à revisão da RMI,
aplicando a Lei vigente à época em que o Autor preencheu os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria . II- Agravo do
INSS alegando que o abono de permanência no serviço não pode
integrar a base de cálculo da aposentadoria. III- Não prosperam as
alegações do INSS porque a Decisão não condenou o INSS a utilizar o
abono no cálculo da aposentadoria; apenas, determinou à Autarquia
que procedesse à revisão da RMI pela Lei vigente à época em que
foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, no
que se refere ao teto da RMI, configurando-se, sem dúvida, direito
adquirido . IV- Agravo Interno do INSS desprovido.'
(TRF2, AG 2008.02.01.012126-8/RJ, Segunda Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO,
18/06/2009)
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. ABONO DE
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. A
concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação
vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias
para a obtenção do benefício, inclusive no que se refere ao teto do
salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício .
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, em janeiro de
1987, quando optou por permanecer em atividade e receber o
abono de permanência em serviço, adquiriu o autor o direito à
concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos
critérios vigente à época da concessão do abono, tomando-se por
base os salários-de-contribuição utilizados em seu cálculo do
abono, ressaltando, entretanto, que a data do início do benefício de
aposentadoria deve permanecer a mesma, sendo devidas
diferenças a partir de então, respeitada a prescrição qüinqüenal . 3.
Não há qualquer incompatibilidade entre a regra prevista no art. 202 da
Constituição Federal, em sua redação original, e a forma de cálculo do
salário-de-benefício previsto no Decreto nº 89.312/84, a Consolidação
das Leis da Previdência Social vigente à época da concessão do abono,
que já previa o cálculo do salário-de-benefício com base na média dos
últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao
afastamento da atividade ou do requerimento, até o máximo de trinta e
seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses,
comando que foi reproduzido pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91, em outra
redação. 4. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, descabe
condenar o INSS ao pagamento de custas judiciais. 5. Agravo interno
parcialmente provido, apenas para isentar o INSS do pagamento das
custas."
(TRF2, APELREEX 2003.51.01.506746-3/RJ, Segunda Turma
Especializada, Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz,
18/02/2009)
O abono de permanência em serviço, como o próprio nome indica, foi criado
para estimular que o trabalhador continuasse em atividade, não obstante já ter
preenchido todos os requisitos legais para se aposentar.
Ocorre que, entre a concessão do abono de permanência e a
aposentadoria da parte autora sobreveio a Lei nº 7.787/89, que alterou o
valor-teto dos salários-de-contribuição, de 20 (vinte) para 10 (dez)
salários mínimos. Essa inovação acarretou significativa mudança de
critério no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, que já possuía
direito adquirido de ter seu benefício calculado de acordo com a
legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos exigidos
para a aposentação, não podendo, portanto, ser prejudicado em
decorrência da opção voluntária por permanecer em atividade .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso" (fls. 207/212e).
Como se vê, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o voto
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Confirma a exclusão?