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Movimentações Ano de 2015
16/06/2015
Os
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVOS DESPROVIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ LUIZ DA SILVA E OUTRO e M M
INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que negou seguimento aos recursos especiais.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
dos recursos especiais, de forma fundamentada, está correta ao entender que:
"MM INCORPORAÇÕES SC LtDA., LGSR - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA., JOSÉ LUIZ DA SILVA e ROSINEIDE BARROSA DA
SILVA interpuseram tempestivos recursos especiais, contra o acórdão de fis.
288/303, complementado pelo acórdão de fls. 336/345, proferidos pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de justiça, que contém a seguinte contendo o
primeiro julgado a seguinte ementa:
'AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO
CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - RESCISÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - CONHECIMENTO
PARCIAL DO APELO DOS REQUERIDOS/APELANTES
POSSIBILIDADE DO CÚMULO DE SANÇÕES - NATUREZAS
DIVERSAS - INADIMPLEMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL DO
PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E MULTA - AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO, NA EXORDIAL, PARA PAGAMENTO DE MULTA
CONTRATUAL - SINAL DE NEGÓCIO - VALOR CONSIDERADO
COMO PAGAMENTO DA VERBA DE CORRETAGEM -
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL SEM O PAGAMENTO DAS PARCELAS
DEVIDAS - PAGAMENTO DE ALUGUERES DESDE A IMISSÃO NA
POSSE ATE A ENTREGA DO IMÓVEL - ACESSÕES - POSSIBILIDADE
DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO -
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME,
DEVENDO SER PROVADA PELA PARTE QUE ALEGA - PROVA DA
EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO NO IM.ibVEL - VALOR DO BEM NÃO
INFORMADO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - IRREGULARIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA
(CPC, ART. 333, II) - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS
BENFEITORIAS - APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E
DESPROVIDO'.
No recurso especial de fls. 348/376, fundamentado no artigo 105, inciso 'III,
alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, MM Incorporações SC Ltda. e LGRS -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscitaram divergência jurisprudencial e
apontaram como contrariados os artigos 535, inciso II do Código de Processo
Civil e 34 da Lei n.º 6.766/79.
Os recorrentes José Luiz da Silva e Rosineide Barbosa da Silva, em seu recurso
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição da República,
pretendem a instauração de dissídio de jurisprudência sobre o tema da fixação dos
alugueis.
Os Recorridos apresentaram contrarrazões para que não se admitam os recursos.
2. Do recurso especial de MM Incorporações, SC Ltda. e LGRS Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
O recurso não está apto a ultrapassar este prévio juízo de admissibilidade.
Nos embargos de declaração opostos às, fls. 306/313, as Recorrentes aduziram
que havia uma contradição a ser sanada porque o aluguel deveria abranger todo
o período de ocupação do imóvel, e também uma omissão quanto à aplicação do
artigo 34, da Lei n.º 6.766/79, já que as alegadas benfeitorias não atendem à
legislação dos órgãos competentes para a sua construção.
A Câmara, no acórdão de fls. 336/345, acolheu parcialmente os embargos,
atribuindo-lhes efeitos infringentes para, 'em relação aos alugueres' (fls. 344),
complementar a decisão embargada, 'para que conste serem devidos a partir da
imissão na posse até a rescisão do contrato, declarada na sentença, dado o direito
dos Embargados/Réus reterem o imóvel, enquanto não for paga a indenização
correspondente às benfeitorias realizadas' (fls. 344). No tocante às benfeitorias,
demonstrou a inocorrência de omissão, ressaltando que: 'a decisão embargada
aborda integralmente a questão da regularidade das obras, dizendo sobre
comprovação da existência do bem e a presunção relativa de regularidade da sua
situação perante o órgão municipal, dada a apresentação, pelos
Embargados/Réus, de fotos da residência construída, carnê do IPTU, além de as
Embargantes/Autoras não terem se desincumbido do ônus de prova que lhes
cabia, quanto ao fato impeditivo do direito dos Embargados/Réus (fls. 301), seja
para provar a irregularidade das obras, ou para indicar eventual má-fé na posse
pelos Embargados/Réus' (fls. 340).
Nessas circunstâncias, a rejeição da tese de omissão na decisão embargada não
caracterizou ofensa ao artigo 535, do Código de Processo Civil, pois, como
orienta o Superior Tribunal de Justiça, 'inexiste violação ao artigo 535 do Código
de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são
conceitos que não se confundem' (EDcI no AREsp 207.349-SP, 2ª Turma, DJe de
10/10/2012).
Por outro lado, a tese de afronta ao artigo 34, da Lei nº 6.766/79, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a questão atinente ao direito dos Recorridos
José Luiz da Silva e Rosineide Barbosa da Silva de serem indenizados pelas
benfeitorias, apontadas pelas Recorrentes como irregulares, demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como a revisão de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.
No que diz respeito ao segundo fundamento deste recurso especial, vê-se que, ao
suscitarem o dissídio referente à fixação do período de apuração dos aluguéis, os
Recorrentes não especificaram (fls. 354/364) qual o dispositivo de lei federal que,
neste caso, teria recebido interpretação divergente.
O Superior Tribunal de justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que 'o
recurso especial interposto pela alínea 'c" do permissivo constitucional deve
indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos
acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência de sua fundamentação.
Incide, à espécie, a Súmula 284 do STF' (AgRg no REsp 1.104.398/SP, Turma
Dje de 5/8/2011).
Ainda sobre o tema seam citadas as seguintes decisões: AgRg no Ag 1373375/SP
(3ª Turma, Dje de 10/5/2011), AgRg no REsp ,1123655/RS (1ª Turma, Dje de
17/11/2008), AgRg no Ag 1108447-SP (2ª Turma, DJ de 19/6/2009), AgRg no Ag
1305473/SC (4ª Turma, Dj de 1º/9/2010) e REsp 478900/SC (6ª Turma, Dje de
22/2/2010).
[...]
3. Do recurso especial de José Luiz da Silva e Rosineide Barbosa da Silva.
O recurso não comporta seguimento.
No julgamento das apelações, a Câmara observou que 'os apelantes não se
detiveram na leitura da sentença, pois a i. julgadora monocrática descartou,
expressamente, a possibilidade de incidência da multa contratual (fls. 166/167),
uma vez que as autoras optaram pelo pleito dás perdas e danos, considerando
inócua tal discussão (fls. 293).
Estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento do artigo 26,
inciso V, da Lei nº 6.766/79, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, inviabilizando a instauração de dissídio de jurisprudência sobre o tema.
4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial de MVM
Incorporações SC Ltda. e LGRS Empreendimentos Imobiliários Ltda. e nego
seguimento ao recurso especial de José Luiz da Silva e Rosineide Barbosa da
Silva " ( e-STJ fls. 504/508, grifei).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos para manter a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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