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16/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ Fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E
VENDA DO BEM PENHORADO INTENÇÃO DECLARADA DE
FRUSTRAR A EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 136/140).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
165, 458, II, 475-L, 535, I, do CPC/73, 37 da Lei n.º 10.741/03, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional; b) é manifesto o vício na celebração do negócio jurídico sob
exame, pois o recorrente é idoso e " não versado em assuntos negociais" (fl. 148), motivo
pelo qual deve ser decretada a nulidade da penhora de direitos aquisitivos do apartamento
em testilha; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do único imóvel do recorrente e
respeitada a dignidade humano do idoso; e d) é indevida a condenação do recorrente em
honorários sucumbenciais, pois " a condenação na verba em apreço tem lugar somente
no caso de acolhimento de impugnação do art. 475-L do CPC ", e no caso dos autos a
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E72CDDC2-5172-4437-9BDC-D0D4DE8C5078
impugnação foi improvida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 167/187.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, quanto à alegada violação do art. 37 da Lei n.º 10.741/03,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão, de forma específica, quanto à aplicação do Estatuto do Idoso ao
presente caso. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E72CDDC2-5172-4437-9BDC-D0D4DE8C5078
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ademais, ainda, que superado o óbice, registra-se que a Corte de origem
decidiu a matéria referente à penhora do bem imóvel, sob o fundamento de que está
presente, na hipótese sob exame, a excepcionalidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º
8.009/90, asseverando que o " título que aparelha a execução, acostado a fls. 31/36,
indica ter o inconformado assumido o encargo de fiador em contrato de locação
residencial, circunstância que afasta a dita impenhorabilidade " (fl. 125). Contudo, tal
fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado de forma específica pelo recorrente em seu recurso especial. Assim, o
conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Por fim, a Corte de origem manteve a decisão em que se condenou o
executado, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento
de que " apenas em caso de acolhimento de impugnação haveria possibilidade de fixação
de honorários em benefício do executado " (fl. 127) e esclareceu que "a fixação da
honorária para a fase de cumprimento de sentença em momento anterior".
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 126/127):
"Parte do insurgimento volta-se ainda contra a
condenação do agravante ao pagamento de honorários
advocatícios.
Possível sua fixação na fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, ao reverso do sustentado.
De fato, o chamado "processo sincrético" buscou agilizar
o procedimento para satisfação do crédito constituído através de
título executivo judicial sem, contudo, afastar a possibilidade de
fixação de honorários. Isso porque a persecução do crédito ocorre,
ainda que no bojo da ação de conhecimento, em fase distinta.
A questão está pacificada junto ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme V. Acórdão que resolveu o Recurso Especial
Repetitivo no 1.134.186/RS, transcrito pelo inconformado no
recurso. De forma clara, aquele "decisum" registra que apenas
em caso de acolhimento da impugnação haveria possibilidade de
fixação de honorários em benefício do executado. Na hipótese,
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E72CDDC2-5172-4437-9BDC-D0D4DE8C5078
houve a condenação ao pagamento da verba em favor do
exequente .
Assim, não comprovada a fixação da honorária para a
fase de cumprimento de sentença em momento anterior, merece a
r. decisão desafiada permanecer intocada também nesse ponto ".
Ao analisar os embargos de declaração opostos, esclareceu, ainda, que "a
manutenção da fixação de honorários advocatícios justifica-se ante a necessidade de
instauração da fase de cumprimento de sentença, e não exclusivamente pelo insucesso
do incidente, como sugere o inconformado " (fl. 139).
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a matéria já foi objeto de
discussão no âmbito deste Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa
do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E72CDDC2-5172-4437-9BDC-D0D4DE8C5078
12/09/2019 Visualizar PDF
Tendo em vista a petição de fl. 259/262, o Espólio de TRANQUILLO
CASADIO, representado por seu inventariante MARIO ANTONIO DE LARA
CASADIO, requer a substituição processual em razão do falecimento de
TRANQUILLO CASADIO (e-STJ, fl. 238).
É de se ressaltar que no caso de morte de qualquer das partes do processo
será efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores, conforme
artigo 687 CPC/2015. Assim, tendo em vista os documentos trazidos à colação pelo
peticionário, (fls. 260/261), defiro o pedido de habilitação do espólio , e determino que
se proceda às anotações necessárias.
Na sequência, determino a republicação da decisão de fls. 231/234 em
nome de TRANQUILLO CASADIO - ESPÓLIO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2019.
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: F6BA4C42-8A50-480A-94E6-8DC6A3F50655
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Diante da notícia do falecimento do agravante TRANQUILO CASADIO, conforme a
petição de fls. 236/237 e a certidão de óbito de fl. 238, determino a suspensão do processo, nos
termos dos arts. 313 do Código de Processo Civil 2015, bem como a intimação do espólio, na pessoa
de seu representante legal, ou de seus sucessores para que tomem as providências necessárias à
substituição processual, à habilitação e à representação processual do agravante, conforme
estabelecido no art. 110 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO
BEM PENHORADO INTENÇÃO DECLARADA DE FRUSTRAR A
EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO -
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 136/140).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 165, 458,
II, 475-L, 535, I, do CPC/73, 37 da Lei n.º 10.741/03, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) é
manifesto o vício na celebração do negócio jurídico sob exame, pois o recorrente é idoso e " não
versado em assuntos negociais " (fl. 148), motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade da penhora
de direitos aquisitivos do apartamento em testilha; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do
único imóvel do recorrente e respeitada a dignidade humano do idoso; e d) é indevida a condenação
do recorrente em honorários sucumbenciais, pois " a condenação na verba em apreço tem lugar
somente no caso de acolhimento de impugnação do art. 475-L do CPC", e no caso dos autos a
impugnação foi improvida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 167/187.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, quanto à alegada violação do art. 37 da Lei n.º 10.741/03, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, de forma
específica, quanto à aplicação do Estatuto do Idoso ao presente caso. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ademais, ainda, que superado o óbice, registra-se que a Corte de origem decidiu a
matéria referente à penhora do bem imóvel, sob o fundamento de que está presente, na hipótese sob
exame, a excepcionalidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90, asseverando que o " título que
aparelha a execução, acostado a fls. 31/36, indica ter o inconformado assumido o encargo de fiador
em contrato de locação residencial, circunstância que afasta a dita impenhorabilidade " (fl. 125).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado de forma específica pelo recorrente em seu recurso especial. Assim, o conhecimento do
recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Por fim, a Corte de origem manteve a decisão em que se condenou o executado, ora
recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que " apenas em caso
de acolhimento de impugnação haveria possibilidade de fixação de honorários em benefício do
executado" (fl. 127) e esclareceu que "a fixação da honorária para a fase de cumprimento de
sentença em momento anterior".
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 126/127):
"Parte do insurgimento volta-se ainda contra a condenação do agravante
ao pagamento de honorários advocatícios.
Possível sua fixação na fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, ao reverso do sustentado.
De fato, o chamado "processo sincrético" buscou agilizar o procedimento
para satisfação do crédito constituído através de título executivo judicial sem,
contudo, afastar a possibilidade de fixação de honorários. Isso porque a
persecução do crédito ocorre, ainda que no bojo da ação de conhecimento, em
fase distinta.
A questão está pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme
V. Acórdão que resolveu o Recurso Especial Repetitivo no 1.134.186/RS,
transcrito pelo inconformado no recurso. De forma clara, aquele "decisum"
registra que apenas em caso de acolhimento da impugnação haveria
possibilidade de fixação de honorários em benefício do executado. Na
hipótese, houve a condenação ao pagamento da verba em favor do
exequente .
Assim, não comprovada a fixação da honorária para a fase de
cumprimento de sentença em momento anterior, merece a r. decisão
desafiada permanecer intocada também nesse ponto ".
Ao analisar os embargos de declaração opostos, esclareceu, ainda, que " a manutenção
da fixação de honorários advocatícios justifica-se ante a necessidade de instauração da fase de
cumprimento de sentença, e não exclusivamente pelo insucesso do incidente, como sugere o
inconformado" (fl. 139).
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a matéria já foi objeto de discussão no âmbito deste
Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, DJe 21/10/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ Fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E
VENDA DO BEM PENHORADO INTENÇÃO DECLARADA DE
FRUSTRAR A EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 136/140).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
165, 458, II, 475-L, 535, I, do CPC/73, 37 da Lei n.º 10.741/03, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional; b) é manifesto o vício na celebração do negócio jurídico sob
exame, pois o recorrente é idoso e " não versado em assuntos negociais" (fl. 148), motivo
pelo qual deve ser decretada a nulidade da penhora de direitos aquisitivos do apartamento
em testilha; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do único imóvel do recorrente e
respeitada a dignidade humano do idoso; e d) é indevida a condenação do recorrente em
honorários sucumbenciais, pois " a condenação na verba em apreço tem lugar somente
no caso de acolhimento de impugnação do art. 475-L do CPC", e no caso dos autos a
impugnação foi improvida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 167/187.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, quanto à alegada violação do art. 37 da Lei n.º 10.741/03,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão, de forma específica, quanto à aplicação do Estatuto do Idoso ao
presente caso. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ademais, ainda, que superado o óbice, registra-se que a Corte de origem
decidiu a matéria referente à penhora do bem imóvel, sob o fundamento de que está
presente, na hipótese sob exame, a excepcionalidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n.º
8.009/90, asseverando que o " título que aparelha a execução, acostado a fls. 31/36,
indica ter o inconformado assumido o encargo de fiador em contrato de locação
residencial, circunstância que afasta a dita impenhorabilidade " (fl. 125). Contudo, tal
fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado de forma específica pelo recorrente em seu recurso especial. Assim, o
conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
Por fim, a Corte de origem manteve a decisão em que se condenou o
executado, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento
de que " apenas em caso de acolhimento de impugnação haveria possibilidade de fixação
de honorários em benefício do executado " (fl. 127) e esclareceu que "a fixação da
honorária para a fase de cumprimento de sentença em momento anterior".
Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 126/127):
"Parte do insurgimento volta-se ainda contra a
condenação do agravante ao pagamento de honorários
advocatícios.
Possível sua fixação na fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, ao reverso do sustentado.
De fato, o chamado "processo sincrético" buscou agilizar
o procedimento para satisfação do crédito constituído através de
título executivo judicial sem, contudo, afastar a possibilidade de
fixação de honorários. Isso porque a persecução do crédito ocorre,
ainda que no bojo da ação de conhecimento, em fase distinta.
A questão está pacificada junto ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme V. Acórdão que resolveu o Recurso Especial
Repetitivo no 1.134.186/RS, transcrito pelo inconformado no
recurso. De forma clara, aquele "decisum" registra que apenas
em caso de acolhimento da impugnação haveria possibilidade de
fixação de honorários em benefício do executado. Na hipótese,
houve a condenação ao pagamento da verba em favor do
exequente .
Assim, não comprovada a fixação da honorária para a
fase de cumprimento de sentença em momento anterior, merece a
r. decisão desafiada permanecer intocada também nesse ponto ".
Ao analisar os embargos de declaração opostos, esclareceu, ainda, que " a
manutenção da fixação de honorários advocatícios justifica-se ante a necessidade de
instauração da fase de cumprimento de sentença, e não exclusivamente pelo insucesso
do incidente, como sugere o inconformado" (fl. 139).
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a matéria já foi objeto de
discussão no âmbito deste Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa
do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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