Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2015
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
CULPOSA OU DOLOSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
EXCLUSÃO DA ILICITUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 522, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. TIROS DESFERIDOS POR POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU O
PEDIDO MINISTERIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. DESPACHO
EQUIVALENTE À SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL NA
ESFERA CÍVEL. ARTIGO 65, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 9º, 12, 20, 27 do Código de Processo Penal, 5º, LV,
37, §6º da CF/88, 935 do Código Civil/2002 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) responsabilidade civil objetiva dos entes públicos; (b) não se configura nenhuma excludente da
responsabilidade; (c) o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a versão dos fatos exposta
na inicial; (d) conduta abusiva e desarrazoada dos agentes estatais praticada em face do recorrente; (e)
independência da responsabilidade civil em relação à responsabilidade penal, com a ressalva das
hipóteses de pronunciamento judicial sobre autoria e materialidade.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 598/599, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é
destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via
adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence
ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação
de violação dos artigos 5º, LV, 37, §6º da CF/88, da CF/88.
Quanto à tese de não configuração de excludente da responsabilidade, a Corte de origem,
após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve atuação
dolosa ou culposa do policial militar, caracterizando-se estrito cumprimento do dever legal, nos
seguintes termos (fls. 524; 526, e-STJ):
Após o exame dos autos, verifica-se que a decisão judicial de fl. 396, que
acolheu o pleito Ministerial de arquivamento do inquérito policial, fez coisa
julgada material que se estende à esfera cível, porquanto fundada em
excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal).
Trata-se da hipótese prevista no artigo 65, do Código de Processo Penal, que
assim dispõe:
"Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido
o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Por ocasião da mencionada decisão, a autoridade judiciária acolheu a tese
elaborada pelo Ministério Público de que não houve atuação culposa ou
dolosa na ação do policial militar, pois a ação do miliciano externa
compatibilidade com o estrito cumprimento do dever legal. Isso exclui a
ilicitude do seu agir - e por consequéncia o dever indenizatório - havendo, ali,
uma valoração fático-jurídica das circunstâncias.
[...]
E muito embora haja previsão no Código de Processo Penal de que a decisão
que julga extinta a punibilidade (hipóteses do art. 107, do Código Penal) não
impede a propositura da ação civil, cumpre salientar que o artigo 65, CPP,
expressamente acoberta com o manto da coisa julgada material as hipóteses de
excludente de ilicitude (art. 23, CP - estado de necessidade, legitima defesa e estrito
cumprimento do dever legal), o que é bem diferente da extinção da punibilidade.
(grifei).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à tese central de independência da responsabilidade civil em relação à
responsabilidade penal, com a ressalva das hipóteses de pronunciamento judicial sobre autoria e
materialidade, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 526, e-STJ):
Na mesma linha é o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira, que enfatiza
que a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial não é mera decisão
interlocutória, pelo que se há de reconhecer a formação de coisa julgada material:
"O arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado, em
face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações
está condicionada ou subordinada á existência de determinado fato e/ou situação
concreta. E, se assim é, referido ato do Judiciário não deixa de ser uma decisão,
com efeitos jurídicos sobremaneira relevantes. E mais: caracteriza-se também
como decisão dado que, ao juiz, em tese, caberia providência diversa, ou seja,
discordar do requerimento de arquivamento (art. 28 CPP) e submeter a
questão a exame da chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata,
pois, de mero despacho de impulso ou de movimentação". (grifei).
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso
especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna
inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos
artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido
cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples
transcrição de ementa ou voto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?