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Movimentações Ano de 2015
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a recorrente, MARLI VIAN,
debate os seguintes temas: a) necessidade de perícia contábil; b) aplicação do CDC aos contratos
bancários; c) juros remuneratórios; d) capitalização dos juros; e) comissão de permanência; f) inversão
do ônus da prova; g) tutela antecipada e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Relatados. Decido.
Necessidade de perícia contábil:
No ponto verifica-se que a recorrente não indicou de forma inequívoca, os dispositivos
legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia " .
Mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos
julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, el. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA,
DJe de 27/8/2012).
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários:
É pacífica a jurisprudência desta c. Corte de Justiça acerca da incidência do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297/STJ, assim redigida: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido declarou que :
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto, cito a Súmula 297 do STJ que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras" (fl.310)
Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o
acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se
inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de
interesse recursal.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A.
LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite final
para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal genérico
relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao
agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento em que o autor
deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de indenização em pecúnia
(e-STJ fl. 876).
(...)
5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC) (AgRg nos EDcl no AREsp 313.313/RS,
Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/2014).
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da questão discutida no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC, no sentido de que:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b)
A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
Na espécie, o acórdão impugnado decidiu em harmonia com o entendimento do STJ,
pois consignou que, no caso dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados em 19,09% a.a.,
percentual este inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 24,82% a.a, não
havendo , portanto, a alegada abusividade (fl. 315).
Capitalização dos juros e Comissão de permanência:
Relativamente aos temas, a decisão negou seguimento ao recurso especial em virtude
de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido nos REsp's 973.827/RS e
1.058.114/RS e 1.063.343/RS, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC,
por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando
apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Assim, no ponto, o agravo não merece ser conhecido.
Inversão do ônus da prova:
Observa-se que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal local e, tampouco,
suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula
282/STF.
Antecipação da tutela e inscrição no cadastro de inadimplentes:
A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento acerca da
concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim
ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
Na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação ao
considerar que "não reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, inviável a mantença
das tutelas " (fl. 319).
Irretocável, portanto, o decisum.
Ante o exposto, não conheço do agravo quanto à matéria inadmitida sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil e, no mais, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a ,
do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃ O
Presidente
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