Informações do processo 2012/0020577-5

  • Numeração alternativa
  • Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

15/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo de NATURA COSMÉTICOS S/A , objetivando a reforma da
decisão de inadmissão de recurso especial.

O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou a decisão proferida pelo
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo
Grande/MS, nos autos da Ação Declaratória n. 0075033-37.2010.8.12.0001, deferindo,
liminarmente, o depósito integral e em dinheiro, mensalmente, de valores devidos a título de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, objetivando a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso
especial prejudicado.

A Recorrente consigna a prolação de sentença nos autos da ação principal,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, em face do termo de acordo firmado com o Recorrido (fls. 1246/1258e).

Nesses termos, de rigor o reconhecimento da carência superveniente de interesse

processual.

Isto posto, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra


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