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Movimentações Ano de 2015
15/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PAULO DE
SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a seu
apelo nobre manejado com base no artigo 105, III, alínea a , da Constituição Federal, sob o
fundamento, entre outros, de incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 296/300).
É o relatório.
Decido .
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum , na medida
em que não refutou a afirmação de incidência da Súmula nº 7 do STJ, limitando-se a afirmar que: 1) o
recurso preenche os requisitos de admissibilidade; 2) as alegações expostas na r. decisão impugnada
são genéricas; 3) houve demonstração efetiva da violação aos dispositivos de lei federal; e, 4) a
decisão agravada extrapolou os limites de sua competência ao adentrar no exame de mérito do
recurso especial.
No mais, repisou em parte, as razões do recurso especial.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nestas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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