Informações do processo 2014/0272683-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.851
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2014 a 15/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. CPC,
ART. 544, § 4º, INCISO I.

1. Conforme o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial que
não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agravo buscando ver admitido recurso especial obstado em virtude da incidência das
Súmulas 7 e 211 do STJ.

O agravo não reúne condições para ser conhecido, pois deixou de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, o agravante nada discorreu em contrário à aplicação da Súmula 7/STJ.

É de rigor, assim, a observância da regra disposta no art. 544, § 4º, I, do CPC.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão