Informações do processo 2014/0228820-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 577213
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/09/2014 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015 2014

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO

CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E

OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.

1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do

CPC pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem,

mesmo depois de provocado mediante embargos de declaração,

deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado.

2. Hipótese em que, constatada a existência de contradição e

obscuridade no acórdão recorrido, cabe à Corte a quo esclarecer

se realmente há prova documental suficiente à demonstração de que

as impetrantes também praticam vendas pelo regime geral de

tributação do ICMS (e não só pela sistemática da substituição

tributária), o que é suficiente para a análise da pretensão

mandamental declaratória de ver excluídas as mercadorias dadas em

bonificação da base de cálculo do ICMS e, consequentemente, para

a concessão, ainda que parcial, da ordem vindicada, com

fundamento no precedente obrigatório formado no julgamento do

Recurso Especial repetitivo n. 1.111.156/SP.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de dezembro de 2018 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 10581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão