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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO
DE BEM OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PENHORA REALIZADA APÓS ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM.
1. Recurso contra sentença de improcedência em ação de
embargos de terceiro;
2. A penhora combatida foi efetivada após a alienação do imóvel;
3. Ausente o registro do gravame, necessária a prova da má- fé ou
fraude por parte da embargante, o que na hipótese não restou
demonstrado;
4. Desprovimento.' (e-STJ, fl. 97)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
115/118).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
600, I e 601 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) que houve fraude à execução diante da evidente má-fé da
empresa SOTEC, pois constam certidões comprobatórias de execuções em escritura
diversas, (b) que o agravado alterou sua posição patrimonial durante o processo,
transferindo a propriedade de bem imóvel para si após ajuizamento de embargos de
terceiros, havendo ato atentatório a dignidade da justiça e (b) que não caberia a
condenação na integralidade dos ônus sucumbenciais, havendo a necessidade averiguar
quem deu causa à constrição indevida.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que a agravante alega necessidade de
redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido ". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Com relação à suposta violação aos arts. 600, I e 601 do CPC/73, o
Tribunal de origem afirmou que a penhora foi realizada posteriormente à venda do
imóvel à agravada e que, diante da ausência de comprovação de má-fé, não há que se
falar em fraude à execução, in verbis:
"Depreende-se da certidão imobiliária de fls. 19/20, que o imóvel só
veio a ser penhorado em 31/10/2007, em razão da execução em
ação ajuizada pelos apelados contra a proprietária originária do
bem, SOTEC - Sociedade Técnica de Engenharia e Comércio
Ltda., que já havia vendido o imóvel para outra empresa (Pica Pau
Centro de Madeiras Ltda.) em 21/03/2003, sendo que esta última o
vendeu para a apelada em 24/03/2004.
Portanto, no momento desta última alienação, em 24/03/2004, não
recaía sobre o imóvel o gravame ora combatido, pois a penhora foi
registrada em 31/10/2007. E, como não há provas de má fé da
adquirente ou ocorrência de fraude à execução, ônus que cabia à
parte embargada demonstrar, nos termos do art. 333, II do CPC, o
julgado deve ser mantido por ter dado correta solução à lide,
estando, ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte."
(e-STJ, fl. 100)
O fundamento de que o imóvel foi adquirido três anos antes do registro da
penhora sem que tenha sido demonstrada má-fé da adquirente não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai,
na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERSONALIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. FRAUDE E
DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há afronta aos arts. 458, 515 e 535 do CPC/73 quando o
Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão
controvertida, apenas adotando, de forma coerente, fundamento
diverso daquele perquirido pela parte.
2. É admissível, em casos excepcionais, a desconsideração inversa
da personalidade da pessoa jurídica. Súmula n° 83/STJ.
3. A pretensão de verificar se preenchidos os requisitos para a
desconsideração da personalidade e se configurada a fraude à
execução somente se processa mediante o reexame do conjunto
probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula
n° 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1331399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe
23/08/2019)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a
divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do
dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da
divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIXFISCHER , DJde 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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