Informações do processo 2015/0114653-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708176
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2015 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por LUCIMARA BAGGIO
contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que LUCIMARA BAGGIO propôs " ação de indenização por
danos morais " em desfavor de VALDEMIR ZUANAZZI, cujos pedidos foram julgados procedentes
para "(...) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos
monetariamente desde o arbitramento pelo INPC, com juros simples de mora de 1% a.m., contados

do dano, que se efetivou em 19.3.2009, com a colocação indevida das imagens da professora no

sítio de relacionamento (fi. 14; art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) (...)" (fl. 56).

Inconformados, ambos recorreram, tendo o eg. TJ-SC negado provimento à apelação
de LUCIMARA BAGGIO e dado provimento à apelação de VALDEMIR ZUANAZZI afastando o

pagamento de indenização por danos morais, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 97):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
FOTOGRAFIA TIRADA POR ALUNA DA AUTORA EM HORÁRIOS DE

AULA QUE FOI OBJETO DE COMENTÁRIOS EM SITE DE

RELACIONAMENTOS "ORKUT". AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE
OFENSIVA, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DE DANO. ÔNUS DA

PROVA QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 333, I, CPC) DANO MORAL
NÃO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA

PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão às fls. 110-114.

Irresignada, LUCIMARA BAGGIO interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas
" a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 334, I e II, e 535 do CPC/73, bem como aos arts. 11, 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil.
Aduz, em suma, que a publicação de sua foto em rede social de sua aluna enseja indenização por

danos morais.

Sem contrarrazões (certidão fl. 161).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 163-166), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 169-181).

Contraminuta às fls. 187-191.

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.

ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
eg. Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram

submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o

Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela

recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à

integral solução da lide.

[...]
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 771.658/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE
MARCA. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO PRINCIPAL

DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado não se

configura ofensa ao art. 535 do CPC/73.

[...]

6. Recurso especial das Lojas Renner parcialmente conhecido, ao qual se nega
provimento. Recurso especial do Banco A. J. Renner não provido."

(REsp 1338385/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 11, 12, 20, 21, 186 e 927 do CC, bem como
ao art. 334, II e III, do CPC/73, a recorrente defende que o fato de que houve postagem de sua
imagem em rede social de sua aluna é fato incontroverso nos autos, de modo a ensejar a reparação

por dano moral, sendo o dano presumido, em razão da exposição de sua imagem sem o devido
consentimento, além das ofensas nos comentários da referida postagem.

Por sua vez, o TJ-SC, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
não houve intenção da aluna em desmoralizar, ofender ou denegrir a professora, não havendo lesão
ao direito de personalidade da recorrente a configurar dano extrapatrimonial nem há provas de

eventual lesão da direito da personalidade da ora recorrente. Confira-se excerto do v. acórdão

recorrido (fls. 99-100):

"Pois bem, no caso sob estudo, a menor, filha do réu, tirou uma
fotografia da autora, enquanto esta se encontrava de costas para seus alunos
em sala de aula e postou no sita de relacionamentos denominado orkut, e a
partir dessa fotografia, foram efetuados alguns comentários que podem ser

observados às fls. 14-20.

No entanto, analisando detidamente o presente feito, entendo que a
sentença merece reforma, eis que não houve a intenção da aluna em

desmoralizar, ofender ou denegrir a apelante, a uma porque sequer a

fotografia é apta a identificar a apelante, a duas não há qualquer ato de
seriedade na suposta prática, mas sim apenas comentários desventurados que

foram deixados na fotografia postada pela menor Deise.

Não se pode olvidar, no entanto, que a apelante tenha tido certo
incômodo com os fatos narrados, todavia, tal acontecimento não ultrapassou
o razoável ou lesou direito da personalidade, eis que, de fato, não há qualquer
prova de que os acontecimentos repercutiram de modo nocivo à apelante,

ônus, ademais, que lhe incumbia, consoante art. 333, 1, do CPC .

[...]

Assim, não há qualquer violação ao art. 186 e 927 do Código Civil, eis
que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a
existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão
negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a

conduta do agente, o que não vislumbro no caso em liça.

[...]

Portanto, entendo que a fotografia postada pela menor, a qual gerou os
comentários não objetivava ofender a honra ou a imagem da apelante, desta
maneira, a conduta praticada não carrega a necessária potencialidade

ofensiva capaz de gerar o dano moral pleitead o." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
ausência dos requisitos ensejadores do dano moral. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob

alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.

[...]

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu
pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do

entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO
VEXATÓRIO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Afirmando o Tribunal de origem não haver provas do suposto tratamento

vexatório, eventual reforma do acórdão recorrido, para concluir pela

ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame de prova,

inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1092770/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência

da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o

conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.

A propósito, vide o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE

PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão