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07/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
NEOLANGE CULAU BRANDÃO fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS Á PENHORA.
INCLUSÃO DE QUESTÕES NÃO ALEGADAS ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM QUE A DISCUSSÃO SE
RELACIONA COM ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE ANÁLISE A
QUALQUER TEMPO, POIS QUE IMUNE À PRECLUSÃO TEMPORAL.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(fls. 258-263)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 296-304).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 128, 264, 294, 460,
463, I, 467, 471, 473, 475-B, § 3º e 535, I e II do CPC/1973
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso e obscuro, "a respeito da causa de pedir da cópia de fl. 24
destes autos no sentido de que 'o credor descumpriu o acórdão que determinou o abatimento e
compensação dos pagamentos parciais do laudo de fls. 141/143 da ação de anterior ação de
embargos com juros de 6% ao ano na apuração do saldo devedor" (acórdão por cópia à fl. 167 e
verso destes autos), e do pedido para 'corrigir o erro material de cálculo do laudo pericial de fls.
141/143 da primeira ação de embargos, ao efeito de determinar que os valores pagos de R$
74.684,15 sejam abatidos e compensados com juros de 6% ao ano na data da novação
em 5/08/1995, e não em 30/12/1995 como constou, garantindo assim, a autoridade do acórdão de
apelação cível n° 70009161092 da primeira ação de embargos, fazendo constar do cálculo de fls.
822/826 todos os valores pagos pelos devedores (R$ 74.684,15 + R$ 10.000,00)'".
ii) "ao não determinar o conhecimento e recebimento dos embargos quanto à
alegação de que a conta de atualização do credor está em desacordo com o v. acórdão
que determinoua dedução e abatimento dos pagamentos parciais de R$ 74.684,15 com juros de
6% ao ano, o v. acórdão recorrido a norma dos artigoS 463, I, e 475-B, § 3° do CPC, os quais
permitem a correção do erro material de cálculo a qualquer tempo, e adotou uma solução que
contrariou as normas dos artigos 128, 264, 294, 460, 467,471, 473 do CPC".
Contrarrazões apresentadas às fls. 486-508.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
O recurso prospera.
De início, registro que a análise do presente recurso está circunscrita à
matéria efetivamente decidida na decisão objurgada, mais precisamente a que
diz respeito aos limites cognitivos dos presentes embargos, já que o Juízo de
Primeiro Grau apenas tratou de delimitar a insurgência da embargante no
que respeita à penhora, afastando, assim, as alegações relacionadas a
inclusão, no cálculo atualizado, da multa por litigância de má-fé, juros de
12% ao ano e IGP-M.
Portanto, me abstenho, neste momento processual, de tecer qualquer
consideração que diga respeito ao mérito da pretensão veiculada pela via
dos "embargos de impugnação à penhora e à execução", sob pena de
supressão de um Grau de Jurisdição.
Neste passo, registro que não há qualquer óbice ao conhecimento da
matéria versada nos embargos, pois que a jurisprudência desta Câmara vem
reconhecendo a possibilidade do manejo de segundos embargos ou
impugnação, quando a matéria versada na defesa é diversa e superveniente
àquela discutida nos primeiros, como é o caso.
Ademais, a inclusão, no cálculo da dívida, de rubricas referentes a multa
por litigância de má-fé, se efetivamente afastadas em decisão transitada em
julgado, e índices de correção não contemplados em decisões anteriores,
configura "erro de cálculo".
Questão, pois, passível de verificação a qualquer tempo, imune aos efeitos
da preclusão temporal, o que abre a possibilidade de manejo de impugnação
pela parte, contemplando referidas questões.
Portanto, a amplitude cognitiva pretendida pela embargante é viável, razão
pela qual possível sua inclusão na matéria a ser enfrentada pela via dos
embargos oferecidos.
ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em ordem de
reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos,
da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de
má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária.
(fls. 258-263)
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar os pontos relevantes suscitados pela agravante, qual seja, de que,
apesar de afirmar que não iria apreciar o mérito dos embargos à execução, acabou delimitando
em seu dispositivo o que deveria ser apreciado pelo magistrado de piso, deixando de considerar,
no entanto, o que foi pedido em relação ao descumprimento pelo credor do "acórdão que
determinou o abatimento e compensação dos pagamentos parciais do laudo de fls. 141/143 da
ação de anterior ação de embargos com juros de 6% ao ano na apuração do saldo devedor"
(acórdão por cópia à fl. 167 e verso destes autos), e do pedido para 'corrigir o erro material de
cálculo do laudo pericial de fls. 141/143 da primeira ação de embargos, ao efeito de determinar
que os valores pagos de R$ 74.684,15 sejam abatidos e compensados com juros de 6% ao ano na
data da novação em 5/08/1995, e não em 30/12/1995 como constou, garantindo assim, a
autoridade do acórdão de apelação cível n° 70009161092 da primeira ação de embargos, fazendo
constar do cálculo de fls. 822/826 todos os valores pagos pelos devedores (R$ 74.684,15 + R$
10.000,00)'"
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios
apontados no julgado do Tribunal a quo.
Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1022 do CPC,
notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia
ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado (como se infere da atenta leitura do
acórdão dos embargos de declaração de fls. 296-304).
Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte - saber se
houve ou não julgado decidindo sobre os consectários legais em momento anterior -,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e
determinar a anulação o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões e obscuridades suscitadas pela
agravante. Prejudicada as demais questões ventiladas no especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
fundado BUNGE FERTILIZANTES S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS Á PENHORA.
INCLUSÃO DE QUESTÕES NÃO ALEGADAS
ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. HIPÓTESE EM
QUE A DISCUSSÃO SE RELACIONA COM ERRO DE CÁLCULO,
PASSÍVEL DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO, POIS QUE IMUNE À
PRECLUSÃO TEMPORAL. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(fls. 258-263)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 305-312).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 183, 463, I, 467, 473 e
535 do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso, notadamente sobre os seguintes pontos "a) ausência de
questões supervenientes; (b) preclusão dos balizadores do cálculo - matéria já debatida transitada
em julgado e (c) cognitivos dos embargos".
ii) Isto porque "o que pelo momento se debate, já foi discutido em no mínimo outras
duas oportunidades, nos agravos de instrumento n° 70039164538 e 70046363834, onde se
visualizou que existe decisão em grau de apelação (n°70009161092, interposta em face da
sentença, que julgou os primeiros embargos à execução manejados pela parte recorrida, julgados
improcedentes que reconheceu a higidez das rubricas incidentes sobre o débito e sua forma de
apuração".
iii) tais parâmetros já foram devidamente analisados, como se vê pelo julgamento do
agravo de instrumento n ° 70046363834, interposto pelos ora orridos em face da decisão de fls.
613/616 da execução, que ,indeferiu o pedido de "correção de erro material no cálculo", que lá
fora igualmente e de forma dolosa apresentado, ratificando o que já fora decidido na apelação
cível n.° 70009161092, inclusive referenciada no referido agravo, concluindo que " (...) por
alteração do pedido em decorrência do prosseguimento da execução pelo cálculo impugnado,
com juros de 12% ao ano por todo o período de inadimplemento, à inclusão de taxa não prevista
no título executivo nem na PI e à aplicação à memória de cálculo de taxa de juros de 6% ao ano
até 10/01/2003 e taxa SELIC após, com base nos, fundamentos expostos na petição de fls.
302/308 estão todos abarcadas pela coisa julgada. O que a parte deseja, em suma, é não pagar a
dívida executada '(...)'".
iv) "o Tribunal de Justiça a quo admitiu a possibilidade de se analisar uma matéria
pela terceira vez, no mínimo. Assim, independentemente de a insurgência poder ou não ser
conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdiçãõ (assunto que será abordado na sequencia),
evidente que não pode, rumar para uma discussão eterna, que nunca alcança resolução, ou
melhor, alcança, mas somente com o advento de decisão favorável à parte Recorrida".
v) ") a correção de erro material só é possível no julgado e; não no cálculo que aplica
os critérios nele contidos. A decisão guerreada confundiu-se. no 'enquadramento do "erro"
alegado pela parte Recorrida (assunto ampliado na sequencia). O suposto 'erro' se é que existe,
não é o 'erro' a que se refere a norma federal, não é matéria de ordem pública, imune aos efeitos
da preclusão e da coisa julgada".
Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 509.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 820-821).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
O recurso prospera.
De início, registro que a análise do presente recurso está circunscrita à
matéria efetivamente decidida na decisão objurgada, mais precisamente a que
diz respeito aos limites cognitivos dos presentes embargos, já que o Juízo de
Primeiro Grau apenas tratou de delimitar a insurgência da embargante no
que respeita à penhora, afastando, assim, as alegações relacionadas a
inclusão, no cálculo atualizado, da multa por litigância de má-fé, juros de
12% ao ano e IGP-M.
Portanto, me abstenho, neste momento processual, de tecer qualquer
consideração que diga respeito ao mérito da pretensão veiculada pela via
dos "embargos de impugnação à penhora e à execução", sob pena de
supressão de um Grau de Jurisdição.
Neste passo, registro que não há qualquer óbice ao conhecimento da
matéria versada nos embargos, pois que a jurisprudência desta Câmara vem
reconhecendo a possibilidade do manejo de segundos embargos ou
impugnação, quando a matéria versada na defesa é diversa e superveniente
àquela discutida nos primeiros, como é o caso.
Ademais, a inclusão, no cálculo da dívida, de rubricas referentes a multa
por litigância de má-fé, se efetivamente afastadas em decisão transitada em
julgado, e índices de correção não contemplados em decisões anteriores,
configura "erro de cálculo".
Questão, pois, passível de verificação a qualquer tempo, imune aos efeitos
da preclusão temporal, o que abre a possibilidade de manejo de impugnação
pela parte, contemplando referidas questões.
Portanto, a amplitude cognitiva pretendida pela embargante é viável, razão
pela qual possível sua inclusão na matéria a ser enfrentada pela via dos
embargos oferecidos.
ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em ordem de
reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos,
da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de
má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária.
(fls. 258-263)
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, qual seja, de que as
questões tidas como não alegadas em momento anterior (e, portanto, diversas e supervenientes
àquelas discutidas nos primeiros embargos à execução), como os índices de correção (juros e
correção monetária) já teriam sido julgadas, com trânsito em julgado, em momento anterior (por
diversas vezes).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios
apontados no julgado do Tribunal a quo.
Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1022 do CPC,
notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia
ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado (como se infere da atenta leitura so
acórdão dos embargos de declaração de fls. 305-312).
Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte - saber se
houve ou não julgado decidindo sobre os consectários legais em momento anterior -,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e
determinar a anulação o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas pela agravante.
Prejudicada as demais questões aventadas no especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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