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03/12/2018 Visualizar PDF
JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA E OUTRO(S) - SP000115
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE FEITOSA NOBRE
ADVOGADOS : IGOR VILELA PEREIRA E OUTRO(S) - MS009421
MARCELO FERREIRA LOPES - MS011122
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu o recurso especial, por deserção,
diante da ausência do recolhimento das custas de admissibilidade do especial no momento da sua
interposição.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que deve ser afastada a pena
de deserção.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
De fato, a ora agravante apresentou, no momento da interposição do recurso especial,
o comprovante de recolhimento das custas devidas à União, mas deixou de realizar o pagamento das
custas estaduais.
Assim, em razão do julgamento pela Corte Especial do REsp n. 844.440-MS, Relator
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, na sessão do dia 6/5/2015, pacificou-se o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça para admitir a complementação do preparo nos moldes do art. 511, §
2º, do CPC de 1973, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas
que o compõem - custas, porte de remessa e retorno etc. Confiram-se: AgRg no AREsp 523.720-SC,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, AgRg no AREsp 438452, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, AREsp 577.123-SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e determino a remessa dos autos à
origem para intimação da agravante para que complemente o preparo do recurso especial com
recolhimento das custas faltantes no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do
CPC/1973). Suprido o pagamento, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise dos demais
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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