Informações do processo 2015/0132381-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721983
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2015 a 27/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIOS,
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DE IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU
HIPOTECA JUDICIÁRIA DETERMINADA EM AÇÃO DE
NULIDADE DA PARTILHA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
COM A REVOGAÇÃO DO GRAVAME.

APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Embargantes que adquiriram o
bem imóvel em data anterior à hipoteca judiciária, em ocasião na qual não
pendia litigiosidade sobre o bem.

Certidão imobiliária na qual sequer constava ter o imóvel integrado o espólio
de Moacyr Peixoto Vieira. Posterior constrição consistente em registro de
hipoteca judiciária sobre o bem indevidamente arrolado em ação cautelar de
arrolamento. Pretensão da embargada de reintegração do imóvel ao monte
relativo ao referido espólio para nova partilha.

Aquisição regular que garante a propriedade aos embargantes em nome da
segurança jurídica e em respeito ao princípio da boa fé que deve nortear os
atos jurídicos. Partilha nos autos do inventário que transitou em julgado em
novembro de 1968.

Ação de paternidade cumulada com petição de herança ajuizada pela
embargada em maio de 1969. Expedição dos formais de partilha, sendo esses
registrados nos respectivos Ofícios de Imóveis. Aquisições do imóvel em
questão, tanto por parte da Emebe Participações Ltda quanto por parte dos
ora embargantes, que foram realizadas sem que constasse anotação na
matrícula do imóvel referente a qualquer litigiosidade ou gravame sendo,
portanto, legítima a pretensão dos embargantes de livrar o bem da constrição
da hipoteca judiciária devendo retornar ao monte não o imóvel já alienado
mas o valor resultante de mencionada alienação. Gravame corretamente
revogado. Sentença que não merece reforma.

Precedente.

Alega violação dos artigos 42, § 3º, e 219 do Código de Processo Civil e 1º da Lei
7.433/85. Sustenta que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro quem sucedeu à parte
litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou
depois da sentença condenatória. Afirma também que no registro de imóveis, além da matrícula,
serão feitos os registros das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.
Passo a decidir.

O TJRJ assim se manifestou acerca da controvérsia:

"De início, impõe-se ressaltar que, ao contrário do que sustenta a apelante,
não restou configurada a alienação de coisa litigiosa posto que quando os ora
apelados adquiriram o imóvel em questão, inexistia qualquer litigiosidade
sobre o bem.

Saliente-se que, como bem delineado na decisão de fls. 112/120 (e.doc
00112), apenas depois de transitada em julgado a partilha dos bens deixados
por Moacyr Peixoto Vieira, o que ocorreu em novembro de 1968, é que a
apelante ingressou nos autos do inventário, naquela oportunidade apenas para
juntar procuração e pedir vista do processo, o que ocorreu em março de
1969.

Somente em 15/04/1977 a apelante juntou aos autos do inventário ofício do
então Presidente desta E. 8ª Câmara Cível recomendando a não autorização
da venda do imóvel em questão tendo em vista pedido por ela formulado na
ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Na ocasião, já expedidos os formais de partilha, esses se encontravam
devidamente registrados nos respectivos Ofícios de Imóveis, cuja certidão
não mencionava qualquer gravame sobre o bem, de forma que as aquisições,
tanto por parte da Emebe Partipações Ltda quanto por parte dos embargantes,
foram realizadas estando o imóvel livre de qualquer restrição ou anotação que
impedisse a transação imobiliária.

A hipoteca judiciária, por constituir um gravame incidente sobre o bem,
ensejou turbação aos apelados que, pela farta prova documental existente nos
autos, adquiriram o imóvel de boa-fé, pois, repita-se, inexistia no registro
imobiliário qualquer menção ao fato do mesmo ter integrado o espólio de
Moacyr Peixoto Vieira.

Registre-se que na sentença prolatada na ação de nulidade de partilha,
documento de fls. 303/312 (e.doc 00312-00321), restou determinada a
reabertura do inventário dos bens deixados por Moacyr Peixoto Vieira, com a
devolução dos bens partilhados ou, no caso dos bens vendidos, com a

reposição do equivalente em espécie, além dos alugueres recebidos a partir da
morte do de cujus, o que não significa que tenha sido determinado o retorno
do imóvel da Rua Fonte da Saudade ao monte para ser novamente partilhado.
A prova dos autos é clara no sentido de que os embargantes, ora apelados,
são proprietários, possuidores e terceiros de boa-fé do imóvel mencionado na
inicial, não podendo, por isso, serem prejudicados com a posterior anulação
da partilha dos bens deixados por Moacyr Peixoto, sendo correto, in casu, o
retorno ao monte, não do imóvel já alienado, mas do valor atualizado
equivalente à venda realizada. Dessa forma, correta a sentença ao revogar a
hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel." (fls. 530/531).

Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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