Informações do processo 2015/0131153-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722274
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/06/2015 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • N I R
  • Agravante
    • R do N T
  • Agravante
    • S do N T
  • Agravante
    • R P B T
  • Agravante
    • M de L do N T

Movimentações 2019 2018 2017 2015

02/10/2019 Visualizar PDF

  • N I R
  • R do N T
  • S do N T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R P B T
  • M de L do N T
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por R DO N T, S DO N T, R
P B T, M DE L DO N T, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO PROFISSIONAL
QUE INEQUIVOCADAMENTE PRESTOU SERVIÇOS DE
ADVOCACIA. MANDATÁRIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA
INTERDITADA. FIXAÇÃO ATINENTE A RELAÇÃO QUE NÃO
ERA REGIDA POR CONTRATOS ESCRITOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME."
( e-STJ, fl. 1.204)

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, 1.218/1.222)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos
artigos 267, VI e § 3°; 404, 458, II; 515, §3°; e 535, II, do CPC/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional;
b) cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal e c) "não tendo a
Sra I T perfeito discernimento mental, quando da contratação da profissional em
questão, visto que era portadora de doença mental, a contratação é nula de pleno
direito. Sendo que uma das partes não era capaz, não há como se reconhecer a
obrigação " (e-STJ, fl. 1.232).

Contrarrazões às fls. 1.253/1.255.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do

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agravo em recurso especial (fls. 1.359/1.364).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1261937/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2019, DJe 22/08/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

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(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, g.n.)

O Tribunal estadual, após análise do acervo fático-probatório dos autos,
consignou ser devida remuneração a profissional que inequivocadamente prestou serviços
de advocacia, bem como concluiu que a falecida detinha plena capacidade para os atos da
vida civil.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:

"Ao que se verifica da demanda, não há qualquer dúvida acerca da
prestação dos serviços de advocacia prestados pela ora apelante à
falecida Sra. Y T, residindo a controvérsia na capacidade desta
última em outorgar mandato, posto que estaria sofrendo de doença
incapacitante.

A digna Magistrada singular, ao analisar a causa, entendeu por
concluir estar a outorgante incapacitada para outorgar mandato a
sua procuradora, instaurando estas demandas temerárias contra os
familiares daquela, não sendo carecedora de honorários.
Data vênia, tal entendimento não pode perdurar.

A documentação acostada demonstra a efetiva prestação dos
serviços, com o ajuizamento de diversas demandas, entre elas a de
separação de corpos, bem como a defesa em demanda que visava a
interdição, fato não negado pelas partes envolvidas e interessadas.
Ainda, em especial pela cópia do processo de interdição, verifica-se
que a falecida não foi interditada, muito embora ao que tudo
indique, por razão de falhas meramente processuais. De qualquer
sorte, o que se sabe é que a "de cujus" não foi declarada incapaz,
tampouco possuía doença incapacitante que, ao simples olhar
leigo, seria capaz de detecção, tanto que a testemunha ouvida não
sabia informar a existência ou não de problemas de saúde,
declarando parecer a Sra. Y "uma pessoa normal".

Assim, sem declaração judicial neste sentido, tampouco
conhecimentos técnicos para tanto, não se pode esperar que a
profissional recusasse os serviços para os quais foi procurada.

(...) Entretanto, da forma como se encontra, possuindo a falecida
plena capacidade para os atos da vida civil, posto que de outra
forma não foi declarada até a data de seu falecimento e, tendo sido
prestados os serviços de advocacia com o zelo que da profissional
se esperava, outra solução não resta que a remuneração, a devida
contra-prestação, sob pena de enriquecimento injustificado de uma

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das partes em detrimento da outra. Entretanto, a lide precisa ser
delimitada, na medida em que várias foram as ações ajuizadas,
mas com relação a algumas foi firmado contrato de prestação de
serviços. Existindo contrato escrito, regendo a relação entre as
partes, não há cabimento para ação de arbitramento, mas sim de
execução ou ação de cobrança, caso aquele não preencha os
requisitos necessários a configurar título executivo extrajudicial. Os
documentos de fls. 215/219 demonstram a convenção de
honorários para ajuizamento de demanda de prestação de contas,
ações cautelares necessárias e ação de separação com bens a
partilhar. Assim, das ações relacionadas pela recorrente em razões
de apelação, somente cabe arbitrar honorários para os serviços
prestados na ação de alimentos defesa na interdição e eventuais
recursos interpostos. Para tais demandas, tenho como adequados
os valores apontados pelo expert (fl. 906/912), respectivamente de
R$ 720,00 e R$ 1.122,00, considerando o trabalho efetivamente
desenvolvido, em consonância com a Tabela de Honorários
estabelecida pela OAB, remunerando com dignidade o profissional.
Deve-se levar em considerações que os processos não envolvem
maior complexidade, bastante usuais nos meios forenses e sem
finalização no caso da ação de alimentos, extinta por falta de
interesse no prosseguimento por parte da cliente o que, por óbvio,
restringe a atuação. Assim, deve ser provida a ação de
arbitramento para fixar honorários para a atuação nas ações de
alimentos e interdição, fixando-se respectivamente as quantias de
R$ 720,00 e R$ 1.122,00, valores a serem acrescidos de correção
monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação, devendo a remuneração acerca das demais ações ser
buscada pela via correta, embasadas nos contratos de prestação de
serviços. Em razão do provimento do apelo, impõe-se o
redimensionamento dos ônus de sucumbência. Tendo ambas as
partes decaído em parte do pedido, devem arcar com as custas
processuais em partes iguais, bem como honorários advocatícios
da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa,
devidamente corrigido, admitida a compensação e restando
suspensa a exigibilidade da condenação com relação à autora, por
estar ela litigando sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Pelo exposto, o voto é no sentido de dar provimento, em parte, ao
apelo para julgar parcialmente procedente a presente ação de
arbitramento de honorários, condenando a parte requerida ao
pagamento da aantia de R$ 1.842,00 (hum mil oitocentos e
quarenta e dois reais), valores a serem acrescidos de correção
monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a
contar da citação, redimensionando-se os ônus de sucumbência na
forma supra . (e-STJ, fls. 1.205/1.208)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como

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pretendem os recorrentes em suas razões recursais, acerca da nulidade da contratação de
profissional de advocacia, diante da incapacidade de uma das partes, no caso em voga,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO
RECURSO. POSSIBILIDADE.

1.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 211/STJ.

3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes.

4. A majoração dos honorários do recurso, conforme previsto no
art. 85, § 11 do CPC/2015, independe de trabalho adicional do
causídico da parte contrária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1190917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
06/12/2018 g.n. )

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO EM AMBOS OS CASOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1539509/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018,
DJe 12/06/2018 g.n. )

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Ademais, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

(...)

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento

3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, g.n.)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.

2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.

3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

5.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão