Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/12/2018 Visualizar PDF
FABIANO DE LIMA RIBEIRO - RS057500
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fls. 252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E DESPEJO. ARRENDAMENTO
VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMINAR DESALIJATÓRIA DEFERIDA.
GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL PELO
ESPÓLIO.
1. No caso, não há elementos suficientes, por enquanto, para se reconhecer a
existência do contrato verbal supostamente celebrado. Todas os indícios, ao
contrário, estão apontando para a presença de contrato simulado, a fim de
prejudicar herdeira.
2. Logo, o gozo do direito de propriedade sobre o imóvel litigioso deve ficar a
cargo do Espólio sendo apenas este, portanto, por intermédio de seu
representante legal, quem possui legitimidade para administrar o imóvel
durante a tramitação do inventário.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos às fls. 266/271 foram parcialmente acolhidos, " tão
somente para retificar o objeto da ordem de despejo " (fls. 280). Os embargos declaratórios opostos
às fls. 285/286 foram rejeitados (fls. 288/294).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 273, § 2º, e
527, V, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) "a decisão atacada não permitiu que o recorrente
MÁRIO fizesse qualquer prova, considerando que não foi intimado para contrarrazões " (fl. 303); b)
" a intimação só não ocorreu por culpa do Poder Judiciário" e que "não pode o ora recorrente ser
despejado sem direito ao contraditório e ampla defesa " (fl. 306); c) não foi justificada a urgência da
medida antecipatória concedida; e d) a medida é irreversível, motivo pelo qual sua concessão é
impedido pelo ordenamento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 314/324.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo volta-se
contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu parcialmente o
pedido de antecipação de tutela (fls. 251/260).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, verifica-se que, em 23/08/2017, foi homologado pelo juízo de origem um acordo
firmado pelas partes, restando prejudicada a análise das apelações interpostas e extinguindo o
processo em questão (Processo n.º 0008164-83.2014.8.21.0007). Consta, ainda, que desde
29/03/2018 o referido processo está arquivado definitivamente.
Nesse contexto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado pela perda
superveniente de objeto. Neste sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte Especial:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE
NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE
OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a
perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou
antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. " Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no
AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO
SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica
prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de
Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a
liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial
(EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra
acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de
objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016).
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?