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Movimentações 2017 2015
07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional)
contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo assim ementado (e-STJ fl. 312).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 7º DA
LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS.
CABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES.
1. Tem o contribuinte o direito de excluir os valores referentes ao ISS da base
de cálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, instituída pelo
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
2. Em se tratando do recolhimento indevido de contribuição instituída a título
de substituição de contribuição previdenciária, fica afastada a aplicação do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, podendo a compensação tributária se dar
somente com contribuições previdenciárias.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não seguimento do apelo nobre
(e-STJ fls. 387/389).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Dito isso, tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.
Verifica-se das razões do recurso especial que a recorrente não indicou qual
artigo de lei teria sido violado.
Vale consignar ser firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a falta de indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal ao qual o acórdão recorrido teria
negado vigência ou violado implica deficiência na fundamentação do recurso extremo.
Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a recorrente não se desincumbiu de apontar, na
fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao
conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A
ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea
c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o
Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento
de tal requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do
STF.
2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e
uniformização do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido.
(AgRg no AREsp n. 372.647/ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO
HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso
especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal
supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em
que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou
a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro
Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ,
AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a
parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o
óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 605.134/PR, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/04/2016). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem fixação da verba honorária recursal (art. 85, §11, do
CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 – STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?