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19/11/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Na hipótese dos autos não se constata a presença de
qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa,
manifestou entendimento segundo o qual verifica-se inviável o exame das alegações da
parte recorrente no tocante ao trânsito em julgado ocorrido nos Embargos à Execução,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada
em sede de Recurso Especial.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos
vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
05/09/2019 Visualizar PDF
28/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS
EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à alegada preclusão da matéria
relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual
extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que
constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o
excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada
na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício
(REsp. 1.354.800/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2013).
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega
provimento.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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