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Movimentações Ano de 2015
12/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça
gratuita efetuado no corpo da peça recursal.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50,
constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/03/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 04/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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