Informações do processo 2011/0223220-2

  • Numeração alternativa
  • Acordo no RECURSO ESPECIAL nº 1283893
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 12/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

12/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial da NATURA COSMÉTICOS S/A , objetivando a
reforma de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que

determinou a expedição de alvará de levantamento de quantias depositadas, objetivando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XI e XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente consigna a prolação de sentença nos autos da ação principal,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, em face do termo de acordo firmado com o Recorrido (fls. 1173/1186e).

Nesses termos, de rigor o reconhecimento da carência superveniente de interesse

processual.

Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra


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