Informações do processo 2015/0063831-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 684.086
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2015 a 12/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEFEITO NO VEÍCULO NÃO
SANADO NO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCECAR
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manejado
com base no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, sob o fundamento, entre
outros, de incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nas razões do Especial, a agravante sustenta que houve violação dos artigos 18, §
4º, do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil. Alega, em síntese que, ante a
rescisão do contrato de compra e venda de veículo "zero kilômetro" determinada na sentença e no
aresto recorrido, deve ser realizado o abatimento proporcional do valor a ser devolvido, tendo em
vista a desvalorização ocasionada pelo uso pela própria autora/agravada, sob pena de enriquecimento
sem causa.

Como o objetivo de sustentar referida tese, suscita dissídio jurisprudencial.

Contraminuta apresentada às fls. 663/667 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao decidir a questão, o fez nos seguintes termos (e-STJ fls.

592/594):

[...].

Consoante o disposto no artigo 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa
do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

"I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional
do preço".

Logo, nos termos do referido dispositivo legal, o fornecedor tem prazo de
30 dias para reparar o vício. Depois disso, é escolha do consumidor o
desfazimento do negócio, a troca do produto ou o abatimento
proporcional do preço. No caso em tela, não foi possível a reparação do
defeito, visto que decorreram cerca de dois anos desde a aquisição do
automóvel. Logo, é legítima a opção da autora pela rescisão do contrato,
com a restituição da quantia paga.

Portanto, de rigor o desfazimento do pacto de compra e venda de veículo
celebrado entre as partes, com a devolução do preço pago pela
adquirente e restituição do veículo.

Destarte, outra não poderia ter sido a solução da demanda, senão o

decreto de parcial procedência, como se deu, para o fim de se rescindir o
contrato de compra e venda do veículo, firmado entre as partes,
determinando-se a restituição do automotor e a devolução da quantia
paga pela adquirente, corrigida monetariamente desde a retirada do
veículo da concessionária e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês
a partir da citação.

Ao revés do que entendem as apelantes, não se aplica ao caso em tela o
art. 18, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal dispositivo
legal trata da opção do consumidor pelo inciso I do § 1º do art. 18,
porém na hipótese em testilha a consumidora optou pelo inciso II, que
prevê a restituição da quantia paga.

Ademais, ainda que assim não fosse, não há que se falar em qualquer
desconto no valor da indenização a ser paga à autora, nem na adoção da
Tabela Fipe vigente à época da sentença ou do seu cumprimento, posto
que a desvalorização do bem deve ser suportada pelas rés que não
resolveram o problema apresentado pelo veículo no prazo legal,
obrigando a autora a leva-lo por diversas vezes para reparo, ao longo de
dois anos, não se podendo afirmar em hipótese nenhuma, que usufruiu
normalmente do automóvel durante o tempo em que esteve em sua posse.

Como se vê, o Colegiado Estadual fundamentou seu entendimento no sentido de
que é opção do consumidor escolher entre as 3 alternativas elencadas no artigo 18, § 1º, incisos I, II e
III do CDC, sendo que, na espécie, a consumidora/agravada optou pela restituição imediata da
quantia paga pelo produto (veículo) defeituoso, não havendo que se falar, portanto, em abatimento
proporcional do preço, o qual, somente se daria, caso a mesma optasse pela substituição do produto.

Entendeu ainda o Tribunal, que a desvalorização do veículo deve ser suportado
pela ora agravante, posto que não resolveu o problema apresentado no prazo legal, obrigando a
autora/agravada a levá-lo por diversas vezes para reparo, ao longo de dois anos, não se podendo
afirmar que usufruiu normalmente do automóvel durante o tempo em que esteve em sua posse.

Ocorre que, nas razões do especial, a recorrente não impugnou de forma efetiva
referidos fundamentos, insistindo unicamente na tese de abatimento do preço por conta da
desvalorização ocorrida no bem. Incidente, por analogia, o óbice do enunciado 283 do Supremo
Tribunal Federal.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não ficou evidenciada a
similitude fática entre os arestos confrontados. O acórdão recorrido trata da opção pelo consumidor
pela restituição da quantia paga por defeito no produto não solucionado no prazo legal, conforme
prevê o artigo 18, § 1º, inciso II do CDC. Já o aresto paradigma trata de substituição do bem, aí sim,
com possibilidade de abatimento do preço, conforme permite o artigo 18, § 4º do CDC.

Assim, como visto, ao contrário do que alegou a agravante, não se verifica a
alegada similitude fática. Dessa forma, não há como ser reconhecida a divergência jurisprudencial,
por restarem desatendidos os requisitos do art. 266, § 1º, c/c 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de junho de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEUGEOT CITRÖEN DO
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial de Francecar
Comércio de Veículos Ltda, sob o fundamento, entre outros, de incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Contraminuta apresentada às fls. 663/667 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Não se justifica o inconformismo da agravante, uma vez que sequer interpôs

recurso especial.

Assim, o recurso não se mostra viável, pela evidente falta de interesse recursal,
conforme preconiza o artigo 499 do CPC.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de junho de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7929 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/04/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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