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Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. WEB HOSTING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em
que o conjunto probatório dos autos conforta a versão do autor, apontando
para a ocorrência de falha na prestação de serviços prestados pela ré. Sentença
mantida.
DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa
jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua
honra objetiva, a teor da Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Caso concreto em que a empresa autora
teve sua imagem abalada, em razão da falha na prestação de serviço realizado
pela ré, causando lesão à sua reputação e imagem. Caracterizado o dano
moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação
por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa
da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso
concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara
e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à manutenção do montante
indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 282)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 333, I, do Código
de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o recorrido não
logrou provar o fato constitutivo do seu direito; b) não cometeu ato ilícito a ensejar a reparação por
danos morais; c) " a responsabilidade da empresa Recorrente não é objetiva, ou seja, depende da
demonstração de culpa, pois a relação entre as partes não está abarcada pelo Código de Defesa do
Consumidor, ou seja, não se enquadra a Recorrida no conceito de consumidora "(e-STJ, fl. 305).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à suposta ofensa ao art. 333, I, do CPC colhe-se do bojo do voto
condutor do acórdão recorrido, in verbis :
"A prova documental acostada nos autos confere absoluta verossimilhança aos
fatos descritos na peça vestibular, já que inequívoca a falha na prestação de
serviços realizada pela ré, justificando-se a pretensão de rescisão contratual."
(e-STJ, fl. 287)
Desse modo, tem-se que o ora recorrido trouxe documentação suficiente e idônea para
demonstrar a falha na prestação de serviço, objeto de contrato firmado entre as partes, não havendo
falar em violação ao art. 333, I, do CPC, fato esse, que, apesar do inconformismo da recorrente, não
apresentou elementos probatórios ao Tribunal de origem para desconstituir o direito alegado pelo
autor.
Por outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 286 e 927 do CC/2002, verifica-se
que as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que houve falhas na prestação de serviço
devidamente contratado que visava garantir a segurança das transações efetivadas pela contratante,
inclusive na hipótese de invasão ao site por terceiros, o que ocorreu no caso dos presentes autos,
senão vejamos:
"Os contratos de prestação de serviços atrelados à causa de pedir arrolada na
peça vestibular dizem respeito à contratação de serviços de fornecimento de
“Hosting Dedicado" pela ré, o qual, em outras palavras, presta-se a
possibilitar a venda de produtos disponibilizados pela autora, especialmente no
que tange à segurança das transações efetivadas.
No item referente às obrigações da requerida – outrora contratada- há
expressa previsão quanto à responsabilidade desta na hipótese de invasão por
terceiros sobre o site, exatamente como teria ocorrido com a parte autora,
cuja falha impossibilitou a venda de seus produtos pela internet:
Contrato nº 0054/2009 (fl.15) e Contrato nº 00110/2010 (fl.4.5): “4.5.
A CONTRATADA não terá responsabilidades sobre eventuais
invasões não autorizadas à rede interna da CONTRATANTE ou aos
seus arquivos e equipamentos por usuários da internet, cabendo à
CONTRATANTE a implementação de medidas de segurança que
visem proteger seus arquivos e equipamentos, salvo se for contratado
serviço de segurança (Regras de Firewall) de rede pela
CONTRATANTE e descriminado no Anexo".
Nesse escopo, considerando-se que efetivamente houve a contratação de
Sistema de Segurança Firewall em ambas as avenças (fls.19 e 26), mostra-se
inconsistente a tese da requerida de responsabilidade civil por culpa exclusiva
de terceiros, já que possuía pleno dever de gerenciamento do do sistema de
segurança desenvolvido pelo site. Partindo-se desta premissa, tenho que a
previsão instituída no item “4.6" da avença afigura-se abusiva, devendo ser
declarada nula de pleno direito, a rigor do disposto no art.424 do Código Civil.
"Em complementação, consigno que restou incontroverso nos autos que a
autora contratou os serviços da requerida aderindo à cláusula de segurança e
suporte técnico (fl. 19).
Assim, constatados problemas envolvendo justamente a segurança do site de
hospedagem (web hosting) e o suporte técnico, resta comprovada a falha na
prestação dos serviços da requerida.
Os documentos acostados aos autos, como contratos, troca de mensagens
eletrônicas, queixas de clientes do autor e ações ajuizadas na justiça contra o
autor em razão de problemas na venda de ingressos pelo site corroboram a tese
da inicial.
Logo, vai confirmada a sentença, porquanto configurada a má prestação de
serviços." (e-STJ, fls. 286/287 e 290/291)
Ademais, a autora respondeu a diversas ações que foram ajuizadas por consumidores
em razão de não terem concluído as compras dos produtos no site da empresa que presta serviços de
venda on line de ingressos, justamente por falhas operacionais que resultou na impossibilidade de sua
efetiva concretização.
A esse respeito, confira-se trecho extraído do voto condutor:
"A empresa autora, prestadora de serviços de venda on line de ingressos da
área de entretenimento, respondeu por demandas cíveis ajuizadas por
consumidores que não conseguiram perfectibilizar a compra dos produtos. Tal
situação resta nítida através da leitura das peças iniciais instauradas pelos
clientes da empresa requerente, onde verifica-se, de forma reiterada, relatos
acerca das dificuldades encontradas no site."(e-STJ, fl. 287)
Dessa forma, a Corte de origem foi categórica ao afirmar a responsabilidade da ora
recorrente pela falha na prestação de serviços de fornecimento de "web hosting" e suporte técnico,
sendo incontestável o abalo da credibilidade a que se submeteu a empresa autora frente aos
consumidores, consignando expressamente que:
"Em relação ao dano moral postulado, cabe primeiramente, destacar a
possibilidade da postulação por pessoa jurídica, posto que a questão resta
pacificada pela Súmula 227 do STJ.
A questão do dano moral é inquestionável, dispensando prova concreta, já que
plenamente presumível. Por conta do serviço indisponibilizado, a requerente
restou impossibilitada de perfectibilizar as compras efetuadas pelos
consumidores, restando evidente o abalo da credibilidade da empresa frente a
terceiros. Ademais, não logrou a requerida em comprovar a existência de
justa causa pela má prestação dos serviços, sequer a demonstração de mau
uso do bem, conforme já referido anteriormente.
Nesse passo, o incontestável dano moral havido deve ser indenizado de forma a
amenizar o sofrimento causado, satisfazendo a vítima e, ao mesmo tempo,
aplicar sanção ao causador do dano, bem com alertá-lo para que não volte a
repetir o ato. A eficácia da aplicação pecuniária deve proporcionar satisfação
em justa medida, de modo a não causar enriquecimento ilícito da vítima, mas
que seja capaz de produzir impacto ao causador do fato, atentando para as
suas condições financeiras."
(e-STJ, fls. 289/290)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à inaplicabilidade do CDC, tem-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor como alegado pela
recorrente, razão pela qual carece o recorrente do necessário interesse recursal, vejamos:
"Primeiramente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos
do item “g" da peça vestibular, tenho por bem indeferi-lo, já que o deslinde do
caso vertente deve ser estudado sob a ótica do Código Civil, na medida em que
a autora não se enquadra no conceito de consumidora descrito na lei. O
serviço disponibilizado pela requerida apresenta vinculação direta com a
atividade desenvolvida pela empresa autora, sendo certo que tal fornecimento
afigura-se como destinação intermediária, devendo ser rechaçada a aplicação
da legislação consumerista na casuística." (e-STJ, fls. 28/286)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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