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Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Ação indenizatória - acidente de trânsito - ação proposta contra o motorista
causador do acidente, a seguradora que autorizou o conserto e a
concessionária que o realizou - vícios constatados depois de dois anos do
acidente - veículo reprovado em vistoria por defeito do conserto avalizado pela
seguradora - responsabilidade solidária das empresas, improcedente a ação em
face do motorista - danos materiais consistentes no valor do veículo à época do
acidente segundo a tabela Fipe, corrigido e com juros da súmula 54 do STJ -
danos morais existentes e fixados em dez mil reais, atualizados - redução dos
honorários quanto à improcedência - sucumbência pelas empresas reforma da
sentença - apelação provida em parte, com observação quanto ao salvado."
(e-STJ, fl. 336).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 355/359).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 515 do Código
de Processo Civil, alega, em suma, além de dissídio, que: "insurge-se contra o cerceamento de sua
defesa, trazendo como argumento principal a inexistência de provas suficientes nos autos, posto que
NÃO HOUVE a dilação probatória requerida pelas partes, ante a prolação antecipada da
sentença." (e-STJ, fl. 368).
É o relatório. Passo a decidir.
No que que se refere à alegada violação ao art. 515 do Código de Processo Civil, o
Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim expôs seu entendimento,
verbis:
Embora o acórdão não tenha feito menção expressa à anulação da sentença e
à aplicação do artigo 515, § 4º, do Código de Processo Civil, está implícita a
incidência, o que não acarreta qualquer prejuízo à parte. O feito se encontrava
maduro para o julgamento.
Não se pode falar em cerceamento de defesa porque os documentos existentes
suficientes para comprovar a legitimidade, bem como a responsabilidade das
rés, seguradora e concessionária.
A releitura do trecho a seguir é suficiente para o esclarecimento da parte:
'A seguradora autorizou o conserto do veículo do autor, realizada pela
concessionária ré. O reparo foi feito e, em março de 2009, o veículo
foi entregue ao autor, que o utilizou até maio de 2011.
O autor pretendia trocar o veículo por outro e a concessionária, a
mesma que o consertou, exigiu vistoria cautelar, quando foi
reprovado. O laudo de fls. 35 mostra que o veículo, depois do conserto
pela concessionária, apresentou avarias significativas na carroceria,
tanto que consta: 'possui irregularidade e ou estado de conservação
passível de não aceitação para fins securitários', fls. 36.
Esse laudo, datado de julho de 2011, tornou evidente o que antes
estava oculto, o vício na coisa decorrente do conserto defeituoso
realizado pela concessionária. Claro, portanto, que não se pode falar
em decadência do Código de Defesa do Consumidor, posto que a
ação foi ajuizada em seguida, em agosto de 2011.
Colocados os fatos, deve ser examinada a questão da responsabilidade
dos réus. O autor pleiteia danos materiais, consistentes no valor do
veículo à época do acidente, em janeiro de 2009, de R$ 55.000,00 e
que corrigidos ao tempo desta ação alcançava R$ 72.706,00, e danos
morais de 50 salários mínimos. Prece evidente que o motorista do
outro veículo, que foi o causador do acidente, deve ser excluído. Como
possuía contrato de seguro com a Bradesco, e esta aceitou indenizar o
terceiro, no caso o autor, rompeu-se o nexo causal entre sua conduta e
os danos posteriores sofridos.
Uma coisa é a culpa do réu pelo acidente, e outra a relação de causa
e efeito que se estabeleceu não mais por conduta sua, mas de outros, a
seguradora e a concessionária que consertou o carro do autor.
Em relação a ele, portanto, a ação deve ser julgada improcedente,
como o foi.
Restam as condutas das outras rés. Fica muito claro que a seguradora
e a concessionária devem responder pelos danos causados. A
primeira, porque autorizou o conserto do veículo, quando deveria ter
reconhecido a perda total do bem. Pior, depois de consertado, o
veículo foi submetido a laudo de vistoria de qualidade pela
seguradora, com a presença do responsável pela oficina da
concessionária. Confira-se fls. 166 e 167.
E a segunda, a concessionária, porque, além de não consertar
corretamente o veículo, quando deveria recusar tal serviço,
especializada que é, ainda foi protagonista de situação absurda, a de
recusar a compra do veículo que ela própria consertou. É o que se
conclui dos autos.
Assim, impossível ficar insensível à realidade. O autor, em razão do
comportamento irresponsável da seguradora e da concessionária, hoje
possui automóvel que não aceita seguro e não pode ser vendido,
reprovado no teste de qualidade que deveria ter sido apontado desde
2009.
Claro que deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos.'
O fato de as rés terem sido reconhecidas como partes legítimas antes da fase
instrutória não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, ressaltando-se que o
julgado se amparou nas diversas provas já constantes dos autos.
A realização de outras provas não infirmaria a convicção formada,
lembrando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses de
defesa da ré, bastando que o acórdão contenha fundamentação jurídica."
(e-STJ, fls. 358/359).
Nesse contexto, para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de
reconhecer a suficiência, ou não, dos elementos probatórios, inferindo-se estar, ou não a causa
madura, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, incidindo, portanto, o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO
DEMASIADO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE
ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil,
utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad
causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de
origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a
legitimada passiva.
Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula
284/STF.
2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente
de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de
extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de
julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O
mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o
qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar
unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão
adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito
da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 371.320/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 22/05/2014)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 460 e 462,
ambos do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É assente nesta Corte, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, o entendimento
segundo o qual, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o
Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de
direito, tendo em vista a teoria da causa madura.
3. Com efeito, tendo a Corte de origem verificado, com amparo no contexto
fático dos autos, que a instrução processual permitia desde já a análise do
mérito, alterar tal entendimento demanda a análise das provas dos autos,
impossível nesta Corte ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 301.508/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
29/04/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO.
FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO EM CONCRETO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. Para verificar eventual quebra de contraditório por aplicação errônea da
teoria da causa madura, seria imprescindível examinar todo o conteúdo da
ação originária e a documentação ali acostada, com especial destaque às
provas produzidas em processo administrativo, no intuito de reavaliar se
houve precipitação no julgamento meritório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 232.197/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 19/12/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO
FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRORROGAÇÃO DA FRUIÇÃO DO CREDITAMENTO DO ICMS. LC
122/2006. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 266/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE
SÚMULA 07/STJ.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que
a conclusão acerca da aplicação da "Teoria da Causa Madura", requer análise
das provas que instruem o processo, assim a revisão desse entendimento
encontra óbice na Súmula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 775.349/MS, Min. José Delgado, DJ 06/02/2006; e
Resp 1.113.408/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/10/2010.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 57.247/GO, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012,
DJe 17/09/2012)
Nesse passo, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO .
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 486.941/DF,
Rel. Ministra MARIA
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Confirma a exclusão?