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Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal.
Consta dos autos que os recorridos, Silvano Arcanjo de Melo e José Lins de Vasconcelos
Filho, foram condenados à pena 10 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 120 dias-multa, pela
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II, e III, do Código Penal, e à pena de 4 anos de
reclusão, pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, totalizando, assim, 14 anos e 8
meses de reclusão, e pagamento de 120 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela acusação, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, pelos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 878/879):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ONDE SE POSTULA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS, PELA INCIDÊNCIA
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70, DO CPB). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE IDÊNTICA PENA (CATORZE ANOS E OITO
MESES DE RECLUSÃO E MULTA) A DOIS RÉUS. ART. 157, §2º, I, II E III, E ART.
288, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. CONCURSO DE AGENTES, INCLUSIVE EM
NÚMERO ALÉM DOS DENUNCIADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
ASSALTO A FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES, QUANDO PRESTAVAM SERVIÇOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
NA AGÊNCIA DO SHOPPING MARKET PLACE, EM PIEDADE, JABOATÃO DOS
GUARARAPES/PE, NO TRANSPORTE DE R$ 165.500,00 (CENTO E SESSENTA E
CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), OS QUAIS FORAM SUBTRAÍDOS,
JUNTAMENTE COM 03 (TRÊS) REVOLVERES. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DE
DESÍGNIOS NA PERPETRAÇÃO DO ROUBO CONTRA O PATRIMÔNIO DE
DIFERENTES SUJEITOS PASSIVOS. PRECEDENTE DA 1ª TURMA DESTE
TRIBUNAL (ACR-3258- RN).
- O empenho acusatório não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
exclusivo animus dos agentes em praticar o roubo de armas pertencentes aos vigilantes,
como crime autônomo, descolado, portanto, do único desígnio dirigido a perpetrar a
subtração dos valores pertencentes à Caixa Econômica Federal - CEF;
- A natureza do roubo dos armamentos dos integrantes da empresa
encarregada da segurança do transporte de valores pertencentes à CEF, revelou-se como
sendo de delito-meio, a merecer sua absorção pelo crime-fim, este consistente na subtração
de vultoso numerário;
- O roubo das armas se deu em etapa meramente executória de intento
criminoso de dimensão infinitamente maior, que somente foi atingido pela rendição dos
vigilantes, justamente por não mais possuírem poder de resistência diante da investida
criminosa;
- "Há incidência do princípio da consunção, com a absorção do crime de
roubo de arma de fogo pelo delito de roubo contra banco, se aquele serviu para dar lugar
ao mais grave, havendo nexo de dependência entre as condutas ilícitas." (TRF-5ª Região,
ACR-3258-RN, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. convoc. César Carvalho. Julg. 09.02.06, unân.
DJ 10/03/06, p. 962.);
- Acerto da resposta estatal veiculada na sentença, a partir da condenação
fixada, em definitivo, no patamar nada módico de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, além de multa, e pela razoabilidade e proporcionalidade do emprego dos
institutos jurídicos e disposições legais adequadamente aplicados à espécie.
- Equilibrado posicionamento do Estado frente ao fenômeno criminal
noticiado na peça acusatória e efetivamente confirmado na instrução processual.
- Descabimento da exasperação cogitada (art. 70, do CP) pelo MPF.
- Apelação ministerial a que se nega provimento.
Alega o representante do Parquet, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência
ao art. 70 do Código Penal, argumentando, em suma, que é induvidosa a caracterização do concurso
formal de delitos, pois o desígnio (assalto à agência da CAIXA) traduziu-se, repita-se, em mais de
um ato criminoso, quais sejam, o roubo de numerário da empresa, e o roubo das armas
pertencentes à empresa de vigilância, sendo, assim, atingidos patrimônios de pessoas diversas,
caracterizando-se concurso formal de delitos (fl. 887).
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena do delito
de roubo, em conformidade com o que dispõe o art. 70 do Código Penal.
Contra-arrazoado e admitido na instância de origem, manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se o seguinte excerto extraído do
voto-condutor do acórdão recorrido (fl. 872):
Mas não se pretende também negar, aqui, a existência do malferimento
simultaneamente perpetrado em detrimento de dois bens patrimoniais e penalmente
tutelados, pertencentes a pessoas distintas: as armas de fogo e o numerário da CEF.
Ocorre que não foram reunidos elementos suficientemente capazes de apontar para a
autonomia do delito de subtração das armas de fogo, a justificar a exasperação da
reprimenda, a título de concurso formal, nos moldes delineados pelo art. 70, do Código
Penal.
O roubo das armas se deu em etapa meramente executória de intento
criminoso de dimensão infinitamente maior, que somente foi atingido pela rendição dos
vigilantes, justamente por não mais possuírem poder de resistência diante da bárbara
investida criminosa dos agentes, ao que tudo indica em número além dos que formalmente
foram denunciados neste feito.
Bem diviso a gravidade do delito que fora perpetrado, com sua alta
lesividade ao tecido social como um todo, vulnerando não apenas haveres públicos mas,
principalmente, vidas que poderiam ser ceifadas durante a perpetração do delito em causa,
efetivado por delinqüentes certamente contumazes e totalmente destemidos quanto a levar a
cabo seus mais que ignominiosos intentos.
Não houve, em suma, autonomia de desígnios na perpetração do roubo
contra o patrimônio de pessoas distintas. (sem grifos no original)
Segundo o art. 70 do Código Penal, Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até (metade). As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crime
concorrentes resulta de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Nesse contexto, reconhecido pela instância a quo , que os réus, ora recorridos, mediante uma
só ação, subtraíram bens de mais de uma vítima – no caso, numerário da Caixa Econômica Federal e
armas da empresa de vigilância – caracterizada está a hipótese de concurso formal de delitos, uma vez
que, presente um só desígnio, a ação delituosa atingiu patrimônios distintos.
No mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte:
HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONCURSO
FORMAL VERSUS CRIME ÚNICO. VÍTIMAS DIFERENTES. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma
só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a
ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
2. No caso, o paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a
vítimas diversas, o que evidencia a duplicidade de resultados e, consequentemente, a
ocorrência de concurso formal de crimes.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 255.972/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 2/10/2014)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
APLICAÇÃO DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO
FORMAL. MAIS DE UM BEM JURÍDICO ATINGIDO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma
situação fática e objetivando patrimônios diferentes, tem-se como configurado o concurso
formal, e não a hipótese de crime único. Precedentes.
REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO
FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO
SEMIABERTO.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para estabelecer o regime semiaberto como
modo inicial de cumprimento da sanção aplicada aos pacientes. (HC 282.202/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014)
Passo ao redimensionamento da pena.
Obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, à pena já calculada, qual seja, 10
anos e 8 meses de reclusão para cada réu, pelo delito de roubo (fls. 775/775), deve ser acrescido 1/6,
pelo reconhecimento do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), totalizando, assim, 12 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão, mantendo os termos demais termos da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, dou
provimento ao recurso especial, para, reconhecendo o concurso formal de delitos, fixar a pena dos
réus, ora recorridos, em 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo
circunstanciado, mantido os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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