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Movimentações 2015 2014
12/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado (fl. 228):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONTEXTO ÚNICO. VIABILIDADE. ABSORÇÃO DO DISPARO PELO PORTE.
CRIME MENOS GRAVOSO QUE É ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR ALTERNATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Reconhece-se o princípio da consunção entre os delitos de disparo e porte
ilegal de arma de fogo com numeração suprimida quando a denúncia narra os fatos de
forma a demonstrar apenas um contexto fático, aplicando-se a pena do crime do porte
por ser mais gravosa.
Em suas razões, o Parquet alega contrariedade ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sob o
argumento de que o crime de disparo de arma de fogo não pode ser absorvido pela conduta de portar
ilegalmente arma de fogo com numeração suprimida, uma vez que se trata de delitos autônomos, não
havendo subsidiariedade, sequer de forma tácita. Aduz que o delito do art. 15 do Estatuto do
Desarmamento não integra a descrição típica e não constitui meio de execução necessário para a
prática daquele insculpido no art. 16, parágrafo único, IV, dessa lei.
Assim, requer a aplicação do concurso material.
Contrarrazões às fls. 278/282.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso
(fls. 307/312).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão recorrido está assim fundamentado:
Restou incontroverso, dessa forma, que o autor portava a arma com a
numeração suprimida, bem como efetuou o disparo, estando plenamente configuradas as
condutas descritas nos arts. 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Logo,
inviável o pedido absolutório.
Por derradeiro, há que se analisar a pretensão do recorrente acerca da
possibilidade de ser aplicado o princípio da consunção em detrimento do concurso material
de crimes a que foi condenado.
Aplicada no Direito Penal Brasileiro, a consunção é, segundo os
ensinamentos de Francisco de Assis Toledo, uma alternativa orientada pelo princípio que
impede a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem). Essa medida incide quando, nos
casos de aparente concurso material de delitos, a "norma mais ampla consome, absorve a
proteção parcial que a outra menos abrangente objetiva" (Princípios Básicos de Direito
Penal. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53). Ou seja, ocorre um fato delituoso anterior,
de cunho meramente preparatório, que é exaurido pelo crime mais grave (posterior).
Cria-se, portanto, uma relação de meio e fim, onde o delito prévio é absorvido pelo delito
de dano efetivo.
Insta ressaltar que a denúncia não diferenciou as ações típicas do acusado
em tempo, nem em lugar, para que pudessem ser consideradas como crimes autônomos.
Infere-se que houve uma situação, conforme conceituam os doutrinadores Eugenio Raúl
Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, de "fato típico acompanhante", que é "o que tem
lugar quando um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor que da conduta faz
outro tipo legal, como é o caso das lesões leves, resultantes da violência exercida em ações
cuja tipicidade requer a violência (roubo, estupro etc.)." (Manual de Direito Penal
Brasileiro, 9. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 632)
Na hipótese, portanto, muito embora o porte de arma de fogo constitua,
obrigatoriamente, meio necessário para disparar o artefato, ambos os fatos foram
observados no mesmo cenário fático, o que naturalmente impede a cumulação material
(por todos, STJ, HC 128.533/MG, Rel. Min. Og Fernandes). Assim, sendo o art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03 crime mais grave (pena reclusiva de 3 a 6 anos,
e multa) do que o art. 15 da mesma Lei (pena de 2 a 4 anos de reclusão, e multa), deve,
consequentemente, absorver o delito menos grave, qual seja, o de disparar arma de fogo
(sobre o tema, veja-se AC n.º 2012.011636-2, de Timbó, Rel. Des. Sérgio Heil; AC n.º
2011.060372-1, de Chapecó, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).
Sendo assim, deve prevalecer apenas a condenação pelo delito de porte de
arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/03). Nada obstante a
arma seja daquelas de uso permitido - revólver cal. 38, marca Rossi - a adulteração de seu
número de série impediria naturalmente a eventual regularização, equiparando-a às armas
de uso proibido ou restrito (por todos, STJ, HC 205.469/SP, Rel. Min. Jorge Mussi). (fls.
233/234).
O aresto hostilizado, com apoio nas provas dos autos, concluiu que os crimes de disparo e
porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida teriam ocorrido no mesmo contexto fático, o
que autorizaria a aplicação do princípio da consunção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que,
tendo a Corte de origem, ao analisar os elementos fáticos constantes nos autos, entendido pela
aplicação do princípio da consunção, não há como modificar o acórdão atacado, em razão da
necessidade de incursão no contexto probatório, óbice intransponível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Por oportuno, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03.
CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de
que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de
porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram
as condutas.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os
crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido
postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida
pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo).
- A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no
sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1331199/PR, Rel. Ministro
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E POSSE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 15 E 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO
DOS DELITOS. CONTEXTOS DIVERSOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de arma
pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto fático do caso concreto em que
se deram as condutas. Não ficou carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da
consunção, na espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram em
situações diversas, em contextos destacados.
2. As conclusões das instâncias ordinárias foram pautadas na análise
acurada do conjunto fático-probatório, sendo que a revisão de tais entendimentos, in casu,
implicaria o reexame de prova, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice
da Súmula 7, do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1347003/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, c/c o art.
3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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