Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça local
assim ementado (e-STJ fl. 73):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE
SECRETÁRIO DE ESTADO. DELIMITAÇÃO DO ASSUNTO.
DESCONFORMIDADE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1) Alega a impetrante que as autoridades impetradas não delimitaram o objeto
da convocação, em especial ao assunto relacionado à Secretaria cuja pasta
exerce a titularidade, em violação ao art. 95, X, da Constituição do Estado do
Amapá, que se encontra em simetria com o art. 50 da Constituição Federal.
2) A mencionada norma constitucional, ao delimitar a competência privativa
da Assembleia Legislativa no tocante à convocação de Secretários de Estado
dispõe que os assuntos acerca das respectivas pastas serão previamente
determinados.
3) Embora existente deliberação sobre a proposição, se a convocação não
delimitou o objeto do exercício do poder fiscalizador e das informações
relativas à pasta de titularidade da convocada e sobre o qual se pretendia a
fiscalização da Casa de Leis, o direito líquido e certo da impetrante resta
violado, dado que o ato convocatório, por se tratar de atuação excepcional,
deve ser realizado em observância às formalidades constitucionais e com
justificativa capaz de demonstrar a pertinência da convocação, ou seja, clareza
na delimitação do assunto.
4) Segurança parcialmente concedida para, mantido o ato convocatório,
determinar o cumprimento do art. 95 da Constituição Estadual.
Nas suas razões, a recorrente defende, em síntese, que: a
convocação da impetrante, na condição de Secretária de Estado, delimitou
suficientemente o assunto a ser tratado; os fatos sob investigação têm relação com a
promovente e a pasta sob sua responsabilidade.
Contrarrazões (e-STJ fls. 112/125).
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
138/141).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, compete ao
STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
Assim, contra o aresto que concede a segurança em ação
mandamental é cabível o recurso especial (art. 105, III, da CF), constituindo erro
grosseiro a interposição de recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 675.700/MG, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/06/2015; e AgRg no Ag
1.432.564/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
17/11/2014.
Diante do exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?